TJDFT - 0706235-39.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706235-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em sua inicial, a parte Exequente narra que o Executado encontra-se inadimplente dos aluguéis de maio a setembro, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, bem como encargos legais e acessórios decorrentes do contrato de locação. 2.
Por sua vez, observa-se da planilha de id. 244119612 que houve a inclusão de R$ 4.087,00 referente a diversos reparos realizados no imóvel. 3.
Ocorre que não há nos autos termo de vistoria inicial e final do imóvel, ao passo que não é possível verificar se, de fato, tais reparos decorrem exclusivamente da relação locatícia, o que retira a liquidez e certeza do título extrajudicial. 4.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA FINAL ASSINADO PELO LOCATÁRIO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embora seja certo o dever do locatário de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu (art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91), as despesas tidas com o reparo do imóvel - ausente termo de vistoria final assinado pelo locatário ou a notificação para que ele comparecesse à vistoria -, carecem de liquidez e certeza, porque não é possível aferir a necessidade de tais despesas apenas por recibos dos supostos prestadores de serviço. 2.
Apelo não provido. (TJDFT 07184723320238070001 1925209, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) 5.
Diante disso, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para sanar o vício supracitado, sob pena de indeferimento. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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