TJDFT - 0706245-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706245-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUSA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 233838246) que teve contato com representante da ré por meio de anúncios que prometiam imóveis a preços acessíveis, sendo-lhe oferecida a oportunidade de adquirir um imóvel no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), mediante entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e financiamento do saldo em parcelas mensais.
Afirma que transferiu R$ 3.000,00 (três mil reais) via TED e pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie.
Narra que acreditava ter firmado contrato de financiamento, mas posteriormente descobriu que se tratava de consórcio, informação omitida pela ré no momento da contratação.
Aduz que, após perceber o equívoco, recusou-se a pagar as parcelas, apresentou termo de desistência e requereu a devolução da quantia paga, sem obter resposta.
Afirma, assim, ter sido induzida a erro mediante promessa enganosa, caracterizando vício de consentimento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do consórcio e indisponibilizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago a título de entrada; (ii) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, por vício de consentimento, ou, subsidiariamente, sua resolução; (iii) a condenação da ré à restituição do valor pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 233838249) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 234049995).
Citada, ré apresentou contestação (ID. 238046318).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse.
No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de acordo com a legislação vigente e que a parte autora celebrou o contrato de forma consciente e devidamente informada sobre os termos e condições.
Argumentou, ainda, que não houve qualquer descumprimento contratual que justificasse a rescisão e a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 240583375), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de falta de interesse processual, nada a prover, haja vista que a controvérsia posta nos autos não se limita à simples restituição de valores em consórcio regularmente firmado, mas envolve alegações de vício de consentimento e suposta prática abusiva pela ré, circunstâncias que afastam a aplicação automática da Lei nº 11.795/08 e evidenciam o interesse da autora em obter a tutela jurisdicional Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência de dolo da ré quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral a ser indenizável da suposta indução ao erro. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora aduz ter sido induzido a erro pela ré, ao argumento de que lhe fora informado que, para formalizar o financiamento habitacional do imóvel, deveria providenciar depósito do valor de entrada.
No entanto, relata que, após realizar o pagamento a título de entrada, como não entraram em contato para lhe mostrar qualquer imóvel, procurou a ré e tomou ciência de que, na realidade, teria firmado um contrato de consórcio, no qual todo mês teriam sorteios, bem como ela poderia dar um lance, a fim de poder ser contemplada mais rapidamente.
Assim, ante o dolo da ré, busca o reconhecimento de prática abusiva e o desfazimento do contrato de consórcio formalizado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas e, além disso, busca a indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, é importante diferenciar as regras aplicadas aos contratos de financiamento e aos contratos de consórcio.
No contrato de mútuo/empréstimo comum o crédito é disponibilizado logo após a assinatura do contrato, diferente do ocorre no contrato de consorcio, no qual a disponibilização do crédito depende da contemplação mediante sorteio ou lance.
Ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Entretanto, no caso dos autos, embora a parte autora afirme que foi induzida a erro, celebrando contrato de natureza diversa da que lhe apresentaram, há contraprovas contundentes nos autos que vão de encontro às referidas alegações.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que pelo contrato firmado entre as partes (ID. 238048713) há claramente informada a natureza do negócio jurídico e destacado, inclusive com declarações de consentimento esclarecido, onde a parte contratante declara que não recebeu nenhuma promessa de garantia de contemplação programada.
Além disso, observa-se que há sinalizado a seguinte advertência: Em acréscimo, aré juntou, ainda, conversa de ligação telefônica travada com a autora confirmando os termos acordados e dando ciência inequívoca à parte autora da natureza do negócio jurídico celebrado e as suas condições (ID. 238052069), as quais são consentidas pela parte autora, evidenciando, portanto, o seu consentimento livre e consciente em firmar o contrato de consórcio.
Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da característica do contrato firmado, qual seja um consórcio.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que tenha sido induzida a erro, como defende na inicial.
Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (ID. 238048713), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Do montante a ser restituído deverá ser deduzida a taxa de administração, conforme estipulado contratualmente, calculada sobre o valor total adimplido pela autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré – a única que atuou nos autos –, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 22:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:22
Outras decisões
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13/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Outras decisões
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01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *39.***.*66-00 (REQUERENTE).
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29/04/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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