TJDFT - 0708319-52.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708319-52.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO(S) FRANKLIN SAKAKIBARA e DHALLYS MOTA NUNES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037449 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR COMPANHIA PARCEIRA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATADA.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente a lhes pagar o valor de R$ 40.202,54 (quarenta mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriram passagem aérea, ida e volta, saindo de São Paulo com destino a Tóquio e conexão em Los Angeles, que fizeram os trechos de ida sem intercorrência, mas foram impedidos de embarcar no voo de volta sob a alegação de não utilização do trecho de ida, que não receberam auxílio da recorrente e que precisaram adquirir novas passagens. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 74600286).
Foram ofertadas contrarrazões, (Id n. 74600291). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da legitimidade passiva da recorrente e da procedência do pedido de indenização por danos materiais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois as passagens teriam sido adquiridas através de agência de viagem e o impedimento de embarque foi de outra companhia aérea.
Aduz que não praticou ato ilícito e que o dano material não estaria provado.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais ou a sua redução para o valor correspondente às passagens aéreas. 6.
Em contrarrazões, os recorridos alegam que a recorrente foi a fornecedora direta do serviço.
Defendem que houve falha no serviço prestado, que a responsabilidade dela é objetiva e que os danos por eles sofridos estão provados.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
No tocante à alegação de ilegitimidade da recorrente, constata-se a legalidade da composição do polo passivo da demanda, uma vez que, apesar de o impedimento de embarque ter ocorrido em voo de companhia parceira, a responsabilidade da recorrente, enquanto contratada do serviço, está de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, os quais estabelecem a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de consumo, cabendo registrar que o alcance da responsabilidade da empresa que igualmente integre a cadeia de fornecedores poderá ser arguida em ação regressiva.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
No mérito, verifica-se que o impedimento de embarque que culminou nos prejuízos sofridos pelos recorridos é incontroverso.
Logo, estando devidamente provado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos materiais devidamente comprovados nos autos, e não tendo sido provada qualquer causa excludente de responsabilidade tampouco impugnados quaisquer dos documentos juntados pelos recorridos, correto o dever de indenizar imposto na origem. 9.
No tocante ao valor da condenação, deve a recorrente observar que a sentença limitou o ressarcimento pelos danos materiais ao valor despendido pelos recorridos na aquisição de passagens aéreas, de modo que o seu pleito de redução é inócuo. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:06
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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