TJDFT - 0710120-09.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 15 de setembro de 2025 17:53:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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