TJDFT - 0712027-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSILANE CARVALHO FERREIRA *37.***.*42-40 em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0712027-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMANOEL SILVA DOS REIS, MARIA LUCRECIA DOS REIS REQUERIDO: ROSILANE CARVALHO FERREIRA *37.***.*42-40 REVEL: JOAO EVANGELISTA DO CARMO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Emmanoel Silva dos Reis (“Primeiro Autor”) e Maria Lucrecia dos Reis (“Segunda Autora”) em desfavor de Rosilane Carvalho Ferreira (“Primeira Ré”) e João Evangelista do Carmo Neto (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A primeira ré foi devidamente citada por edital (id. 219827459), não tendo sido constituído advogado no prazo legal, razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 228611296). 3.
O segundo réu foi devidamente citado (id. 215275546), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 229970022). 4.
A decisão de id. 236602318 deferiu a produção de prova pericial pleiteada pelos autores. 5.
O perito nomeado nos autos, aceitou o encargo e designou o dia 03.09.2025, às 14h para realização da perícia (id. 245187464). 6.
Em seguida, os réus constituíram advogado nos autos e apresentaram contestação (id. 247952289) e aduziram, em síntese, que: (i) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) durante a realização da obra ocorreram diversos fatos alheios à vontade dos réus e que levaram aos atrasos; (iii) é nula a citação por edital da primeira ré; (iv) os fatos narrados na inicial não condizem com a realidade; (v) não há falar em danos morais. 7.
Vieram os autos conclusos. 8.
Inicialmente, considerando que primeira ré se encontrava representada pela Curadoria Especial, a qual já apresentou contestação e que o segundo réu é revel, recebo a contestação de id. 247952289 como simples petição. 9.
Na forma do art. 346, parágrafo único do CPC, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Gratuidade de Justiça 10.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 11.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 12.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 13.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 14.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 15.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito e contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. d) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; e) quanto à pessoa jurídica, os últimos balanços patrimonial e de resultado econômico.
Prosseguimento do Feito 16.
Ademais, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da petição de id. 247952289. 17.
Por fim, intime-se os réus, por intermédio de seu advogado, para que tomem ciência da perícia designada nos autos (id. 245187464). 18.
No mais, aguarde-se a realização da prova técnica deferida anteriormente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:25
Outras decisões
-
29/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DO CARMO NETO em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de EMMANOEL SILVA DOS REIS - CPF: *79.***.*35-15 (REQUERENTE)
-
20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:31
Outras decisões
-
21/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSILANE CARVALHO FERREIRA *37.***.*42-40 em 27/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de EMMANOEL SILVA DOS REIS - CPF: *79.***.*35-15 (REQUERENTE)
-
29/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de EMMANOEL SILVA DOS REIS - CPF: *79.***.*35-15 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:33
Suscitado Conflito de Competência
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02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Declarada incompetência
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28/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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