TJDFT - 0727600-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727600-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIMAR DE PAULA PEREIRA EXECUTADO: GIULIANA SANTOS SOUZA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUZIMAR DE PAULA PEREIRA em desfavor de GIULIANA SANTOS SOUZA.
O autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE nº 0709740-57.2023.8.07.0003), autos eletrônicos no qual já fora processado e julgado eletronicamente, com trânsito em julgado, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos.
Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença.
De fato, o cumprimento de sentença deve ser levado adiante em dependência aos autos principais.
Todavia, não de forma apartada aos autos principais, como se deu, sendo que esta modalidade apenas deve ser adotada em casos específicos, como quando o processo originário corre em autos físicos, por exemplo.
Ademais, em consulta ao referido PJE, nota-se que lá também o credor peticionou pelo cumprimento de sentença, o que reforça a excrescência deste PJE Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de LUZIMAR DE PAULA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711322-76.2025.8.07.0018
Gabriela Matheus Messias Silva
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:53
Processo nº 0727855-58.2025.8.07.0003
Alfredo Rodrigues Sales
Francisco de Assis Olinda da Silva
Advogado: Glaucia Agnelo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 21:00
Processo nº 0700323-61.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Oziel Oliveira Santos
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:32
Processo nº 0709105-60.2025.8.07.0018
Localiza Rent a Car SA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 11:50
Processo nº 0702565-93.2025.8.07.0018
Elaine Aguiar Araujo
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 09:55