TJDFT - 0702565-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702565-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELAINE AGUIAR ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0719200-09.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 245726870), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ELAINE AGUIAR ARAUJO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 24.704,15 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 22.458,32 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 2.245,83 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 229565921.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b)pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 243839372, instruída com a planilha de cálculos de ID 243839373.
Inicialmente, aduz a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo, e postula pela revogação da justiça gratuita concedida.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 300,14 e como devido o montante R$ 24.404,01.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 246778808, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Prejudicial Externa III - O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n.0032335-90.2016.8.07.0018.
Sem razão o ente público.
Conforme informado pelo próprio executado, o pedido de tutela de urgência realizado na ação rescisória n.0735030-49.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito restou indeferido.
Dessa forma, não há que se falar em risco à segurança jurídica, eis que o título executivo que lastreia o presente feito se encontra sob o manto da coisa julgada até que nova decisão o rescinda.
A inexistência de decisão judicial que conceda efeito suspensivo torna imperativa a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Da gratuidade de justiça IV - O DISTRITO FEDERAL requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido, sob o argumento de que a parte exequente é servidora pública e de que sua remuneração mensal a coloca em condição privilegiada em comparação à média da população brasileira.
Decido.
A decisão de ID 229658262 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte exequente, fundamentada pelo anexo das fichas financeiras de ID 229565920.
A condição de servidor público, per si, não constitui impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
As fichas financeiras anexadas não permitem constatar que a parte possui condições e meios para fazer frente às despesas do processo.
Dessarte, INDEFIRO o pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pelos fundamentos delineados e mormente pelo fato de que não houve alteração fática desde o pronunciamento da decisão de ID 229658262 que permitisse a modificação do entendimento deste juízo.
Inexigibilidade do título V - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução VI - Conforme se verifica da certidão constante em ID 229565922 (pág. 125), o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/06/2024, momento posterior à EC nº 113/2021, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme planilha de ID 229565921.
VII – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 24.704,15 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 22.458,32 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 2.245,83 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 229565921.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV.
VIII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:35:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:39
Outras decisões
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19/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 19:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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19/05/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ELAINE AGUIAR ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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31/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELAINE AGUIAR ARAUJO - CPF: *01.***.*45-34 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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