TJDFT - 0708724-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708724-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDEBERGUE DA SILVA ALMEIDA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO LINDEBERGUE DA SILVA ALMEIDA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF e do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, postulando seja vedado o bloqueio de seu prontuário, bem como anuladas as multas lançadas e o procedimento de suspensão do direito de conduzir veículos.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é habilitado para conduzir veículos categorias A e B.
Afirma que sua permissão se encontra bloqueada em razão de infrações de trânsito.
Alega que não foi notificado das multas para apresentar defesa.
Relata que tomou conhecimento do fato quando fez pesquisa em sua permissão para renovar.
Sustenta ilegalidade do bloqueio de seu prontuário por cerceamento de defesa.
Aponta que foi excedido o prazo para encerramento do processo para apuração da infração.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 242126223.
O PRESIDENTE DO DER/DF apresentou informações em ID 243198123.
Disse que constam duas penalidades impostas ao impetrante, que figura como condutor do veículo.
Afirmou que a habilitação do requerente não está bloqueada, mas vencida.
Observou que as infrações foram registradas quando sua habilitação já estava vencida.
Afirmou que o condutor foi regularmente notificado das infrações.
O DETRAN/DF e o DER/DF requereram o ingresso no feito e pugnaram pela denegação da ordem.
O DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF apresentou informações em ID 243671030.
Disse que o impetrante se encontrava em período de permissão de 6/12/2022 a 6/12/2023.
Nesse período cometeu duas infrações de trânsito.
Destacou que as notificações das infrações são encaminhadas ao endereço do cadastro do veículo, sendo que o impetrante não era o proprietário.
Ressaltou que houve adesão ao sistema eletrônico de notificação.
Afirmou que não foi apresentada defesa.
Alegou que a habilitação é concedida ao permissionário ao término do prazo de um ano, desde que não tenha sido praticada infração grave ou gravíssima.
Esclareceu que não foi aplicada penalidade de cassação da habilitação, mas apenas perda do direito em razão do cometimento de infração.
A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante obteve permissão para dirigir em 6/12/2022, válida por um ano, após aprovação nos exames, conforme previsão do art. 148 do CTB: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Como se vê, caso o permissionário complete um ano sem cometer infração grave ou gravíssima, ou não reincida em infração média, ser-lhe-á conferida a CNH definitiva.
A penalidade por infração de trânsito, para ser imposta, pressupõe seu trâmite segundo as regras do devido processo legal, até o término do processo administrativo instaurado para a verificação do auto e análise da defesa.
No caso, o impetrante se insurge contra o bloqueio de sua habilitação.
Afirma que o DER/DF lavrou os autos de infração YE02150484 e YE021550485, em razão das quais restou obstada a emissão da habilitação.
Aponta nulidade dos processos administrativos respectivos, porque diz não ter sido notificado.
A respeito dessas autuações, o DER/DF nada esclareceu.
Disse apenas que constam pendentes em face do impetrante os autos de infração YE02429806 e YE02429807 (ID 243198128), ambos lavrados em 30/12/2024, ou seja, quando já expirado o prazo da permissão concedida ao impetrante.
Não obstante, as informações do DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF esclarecem que a perda da habilitação do requerente foi derivada de outras infrações, distintas daquelas a que se referem os autos lavrados pelo DER/DF.
Consta no documento ID 243671030: No presente caso, conforme informações fornecidas pela área técnica desta Autarquia e documentos anexos, o impetrante LINDEBERGUE DA SILVA ALMEIDA encontrava-se no período de permissão de 06/12/2022 a 06/12/2023.
Neste período, cometeu duas infrações de trânsito, SA03594944 e SA03594945, sendo uma de natureza GRAVÍSSIMA e a outra de natureza MÉDIA.
Ambas foram cometidas em 30/05/2023, às 11:02, ocasião em que o condutor, ora impetrante, foi identificado no momento da abordagem pela Polícia Militar, em razão das práticas previstas nos artigos 244, I e 252 IV do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: (...) Verificou-se, ainda, que o impetrante não é o proprietário do veículo utilizado nas infrações, o qual está registrado em nome de Igor Luiz da Silva Cavalcante. (...) Dessa forma, considerando que constam no prontuário do impetrante, durante o período em que esteve na condição de permissionário, duas infrações de trânsito, sendo uma delas de natureza gravíssima (Auto de Infração nº SA03594944), bem como tendo em vista a previsão expressa do art. 148, §3º, do CTB, que veda a concessão da CNH definitiva ao condutor que, durante o período de permissão, cometer infração grave, gravíssima ou for reincidente em infração média.
E, considerando, ainda, o previsto nas Resoluções CONTRAN n.º 723/2018 e n.º 844/2021, que estabelecem que a não concessão do documento de habilitação, nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir e nem se exige a instauração de processo administrativo, a saber: (...) Conclui-se, portanto, que o reclamante não foi notificado sobe a cassação de sua CNH pois essa penalidade não foi aplicada.
O que ocorreu foi, tão somente, a perda do direito em adquirir a CNH definitiva pois, no curso do período de 12 meses de permissão, ele foi autuado e identificado em infração de natureza gravíssima.
Desta forma, restou demonstrado que a não renovação da CNH em questão observou os preceitos legais e não apresentou qualquer falha, não havendo no caso dos autos, ato ilegal ou abusivo, tampouco violação a direito líquido e certo.
Como se vê, o requerente perdeu o direito à obter a habilitação em razão de infrações autuadas pelo DETRAN/DF, distintas daquelas referidas na inicial, registradas pelo DER/DF.
Nesses termos, ainda que se reconhecessem, em tese, como inválidas as autuações do DER/DF que foram listadas na petição inicial, isso não afetaria a validade do ato que impôs a perda do direito de adquirir a habilitação definitiva, na medida em que foi lastreado em fundamentação diversa.
No mais, cabe destacar que a perda do direito de obter a habilitação definitiva decorre automaticamente da constatação de que o permissionário cometeu infração grave ou gravíssima durante o período ânuo da permissão, conforme art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN 723/2018, não sendo necessária a instauração de processo específico para tal finalidade, afinal o exercício do direito de defesa é garantido no processo originado da autuação e que resulta na aplicação da penalidade pela infração.
Em razão da prática de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão, o condutor deve reiniciar o processo de habilitação, como prevê o art. 148, § 4º, do CTB.
Em vista disso, conclui-se pela ausência de ilegalidade no ato impugnado.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 18:25:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:26
Denegada a Segurança a LINDEBERGUE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *56.***.*36-08 (IMPETRANTE)
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29/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LINDEBERGUE DA SILVA ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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