TJDFT - 0746240-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746240-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VENDRUSCOLO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte pretende o fornecimento do medicamento AJOVY (fremanezumabe) para tratamento de quadro grave de cefaleia.
Compulsando os autos vejo que a negativa do plano de saúde decorre do fato de não haver obrigatoriedade de cobertura de medicamento para pacientes não internados, que não estejam passando por terapia oncológica ambulatorial ou que não se enquadrem nos critérios para terapia imunobiológica.
Diante do quadro, emende-se a inicial para: a) comprovar que o medicamento é incluído no rol da ANS; b) apresentar relatório médico completo em que consta terem sido esgotados os tratamentos indicados no rol da ANS, bem como estudos científicos que comprovem a eficácia do medicamento indicado observando o quadro de saúde da parte autora, inclusive pode ser colacionado os realizados pelo Natjus; c) demonstrar que o medicamento é registrado pela ANVISA; d) esclarecer se o medicamento precisa ser ministrado em clínica.
A informação deve ser apresentada pelo médico que a acompanha; Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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