TJDFT - 0745983-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745983-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA REQUERIDO: J M C RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA, CYNTIA MELISSA DE MOURA SANTO, VERUSKA LILLIAN DE MOURA DESPACHO Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação da empresa requerida pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Citem-se os demais requerido por CARTA, para cumprirem a obrigação referida na inicial ou oferecerem embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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