TJDFT - 0706025-12.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706025-12.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id142652243, datada de 16/11/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:34
Expedição de Petição.
-
03/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 22:14
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:07
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 22:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2021 17:28
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
24/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2021 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Edital em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
05/03/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:16
Expedição de Edital.
-
24/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 20:01
Recebidos os autos
-
14/10/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2020 20:06
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 11:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2020 10:49
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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