TJDFT - 0720536-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MONTERISO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
ART. 357, § 4º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova oral e fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, afastando a necessidade de oitiva das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o rol de testemunhas apresentado pela parte agravada seria intempestivo e, portanto, precluso, por ter sido protocolado após certidão cartorária que determinava prazo para tanto, mas antes da decisão saneadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão cartorária não tem força de decisão judicial, pois não foi proferida pelo juiz da causa, carecendo de eficácia para deflagrar prazo processual relevante. 4.
A decisão que fixa o prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser proferida exclusivamente pelo juiz, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 5.
A apresentação antecipada do rol não infringe o contraditório nem representa descumprimento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O prazo para apresentação do rol de testemunhas somente tem início com a decisão saneadora proferida pelo juiz da causa, sendo inaplicável qualquer determinação de servidor cartorário nesse sentido.
A apresentação do rol antes da decisão de saneamento não configura preclusão nem intempestividade.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 357, § 4º, 995, 1.019, I. -
01/09/2025 17:27
Conhecido o recurso de LEONARDO ROCHA FARIA - CPF: *13.***.*62-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 08:45
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA FARIA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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