TJDFT - 0701344-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo instrumento para extinguir cumprimento de sentença em razão da novação e da quitação da obrigação na forma estabelecida no plano de recuperação judicial das executadas.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III – Razões de decidir 3.
Não subsiste omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação de que a decisão de homologação do plano de recuperação judicial ressalva que a extensão da novação seria aplicável somente aos credores que aprovaram o plano, e não aos que estavam ausentes na deliberação ou que se abstiveram de votar. 3.1.
O julgado embagado é claro ao dispor que o trecho da decisão homologatória do plano de recuperação judicial citado pelos embargantes não se refere às obrigações gerais das embargadas, tratando-se de referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça elencado no decisum, quando trata da necessidade de aprovação do plano para revogação de garantias reais e fidejussórias por determinados credores, entre os quais e não se inserem os recorrentes. 4.
Também não há omissão ou contradição a ser sanada frente à alegação de que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das embargadas estabeleceu alternativas de pagamento, mas que os embargantes não teriam tido oportunidade de optar sobre a forma de quitação do débito. 4.1.
A matéria foi tratada objetivamente no acórdão recorrido, onde está destacado que os embargantes estavam habilitados no processo de recuperação judicial e não comprovaram ter exercido o direito de opção sobre a forma de pagamento da dívida, observando o prazo estabelecido no plano de recuperação judicial, além de estar ressalvado no julgado que a discussão sobre as condições estabelecidas no plano recuperacional representam questões de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ: (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) -
01/09/2025 17:27
Conhecido o recurso de LUCIA BRANDAO DA FONSECA - CPF: *82.***.*30-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/07/2025 15:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:22
Conhecido o recurso de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA BRANDAO DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:56
Outras Decisões
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07/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/01/2025 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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