TJDFT - 0746198-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/09/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746198-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: C.
G.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada em relação de consumo fundada em contrato de mútuo bancário, cuja parte demandada (consumidor) seria pessoa domiciliada na Região Administrativa de CEILÂNDIA/DF, conforme qualificação da exordial.
A ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido e declarado da demandada.
Colhe-se, com isso, que a fornecedora do bem (veículo) propôs a ação no foro do seu próprio domicílio, olvidando que, por se tratar de vínculo consumerista, e, estando o consumidor no polo passivo, deveria ter sido proposta no foro do domicílio deste último, sendo imperioso reconhecer que NÃO PODE PREVALECER O FORO DE ELEIÇÃO (OU A "RENÚNCIA" AO FORO DO CONSUMIDOR) INSTITUÍDO EM CLARO PREJUÍZO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
A Circunscrição Judiciária de Brasília não abarca todo o Distrito Federal, tampouco se confunde com a Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
A incompetência deste Juízo de Brasília é, portanto, manifesta.
Trata-se, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da parte requerida, de forma aleatória ou por mera opção do advogado, para além de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, concentrando - por desconhecimento da organização judiciária local, ou por mera escolha do autor ou de seu advogado - os processos em Brasília, é prática que, para além de não observar as normas de competência descentralizada dos órgãos jurisdicionais do DF, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no polo passivo da demanda.
Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento amplamente predominante aponta no sentido de que, nos contratos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se facilitar a defesa da parte vulnerável, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta, de ofício, quando o CONSUMIDOR FIGURA COMO RÉU e o fornecedor/demandante insiste em promover a ação no foro do domicílio de seu exclusivo interesse, para facilitar a sua atuação e a de seus advogados na demanda movida contra o cliente/consumidor.
No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte de uniformização da Jurisprudência infraconstitucional no plano nacional, mostra-se, há muito, consolidado o entendimento sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesse mesmo sentido, colham-se recentes precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS, onde restaram dirimidos conflitos de competência, versando sobre hipóteses assemelhadas àquela ora noticiada nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.1129824, 07136602420188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.
JUÍZO SUSCITADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSUMIDOR.
RÉU.
DOMICÍLIO.
FORO.
INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a extinção do processo, sem resolução do mérito, torne o Juízo prevento para exame da segunda ação proposta, de acordo com o Art. 286, inc.
II, do CPC, quando se trata de relação de consumo, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor. 2.
A competência definida a partir do critério territorial, e, por isso, relativa, ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente, por ser outra a circunscrição do domicílio do consumidor réu.
A declinação da competência no caso concreto é medida possível, uma vez que visa privilegiar os meios de defesa do consumidor, quando esse ocupa o pólo passivo da demanda. 3.
O enunciado jurisprudencial contido na Súmula n° 33, do STJ, o qual veda a declaração de ofício de competência relativa sob o critério territorial, publicado em 29/10/1991, sofreu flexibilizações próprias à necessidade de atualização do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo em face da posterior edição do NCPC/2015 (Cf.
NEVES, Daniel Amorim. 8ª ed. 2016.p. 270/271). 4. É competente para julgamento do feito o Juízo da circunscrição do foro do domicílio do consumidor Réu, quando este for pessoa física e se encontrar em situação vulnerável frente ao fornecedor (arts. 2°, 3°, 4°, I, 6°, VI, VII e VIII, do CDC c/c arts. 46, caput, e 47, caput e §1°, do CPC).
Precedentes: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; 5.
Conflito de competência admitido para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.(Acórdão n.1122772, 07036042920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE BRASÍLIA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial tem caráter absoluto, quando figure no pólo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
De acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, o Setor Habitacional Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Assim, conforme o artigo 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução 04/2008 e a Portaria Conjunta nº 52/2008, ambas deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão n.1092388, 07027824020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, §3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu. 2.
Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, exofficio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 3.
Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão n.1007410, 07001134820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É de se observar que a fundamentação no sentido de que a competência seria absoluta, quando em juízo se posta, COMO RÉU, o consumidor, tem seu alicerce não só no entendimento cristalizado nas Cortes de Justiça, mas também no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, que determina que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social.
Quadra consignar, por fim, que o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (TEMA n. 17), pacificou, por sua CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, a matéria em questão, ao assentar a seguinte TESE: TEMA 17: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Colha-se a ementa do julgado afetado: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, ancorada nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no artigo 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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29/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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