TJDFT - 0705104-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
De plano, indefiro o pedido, uma vez que a CNIB não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora.
Ademais, a consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. É esse o recente entendimento do E.
TJDFT: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Executados.
Central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para pesquisa de imóveis do executado com vistas a medidas expropriatórias; (ii) se há necessidade de intervenção do Judiciário; e, (iii) se o Princípio da Cooperação transfere ao Judiciário a busca de patrimônio penhorável do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias. 4.
A consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 5.
O prosseguimento da execução depende do impulso feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada, tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1946771, 0736563-43.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Retornem ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:19
Outras decisões
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 13:38
Juntada de consulta renajud
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15/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 17:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:02
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:37
Outras decisões
-
12/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:24
Outras decisões
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:40
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:28
Outras decisões
-
09/04/2024 18:28
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:28
Expedição de Termo.
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:56
Outras decisões
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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