TJDFT - 0710042-94.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710042-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA, GLEIDIANE DE SOUSA SILVA DE OLIVEIRA, A.
L.
S.
D.
O., O.
D.
S.
D.
O.
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL DE OLIVEIRA, GLEIDIANE DE SOUSA SILVA DE OLIVEIRA, A.
L.
S.
D.
O. e O.
D.
S.
D.
O.
Ocorre que, conforme consta nos documentos de identidade constante no ID 248618167, A.
L.
S.
D.
O. e O.
D.
S.
D.
O. são menores de idade (10 e 4 anos, respectivamente).
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não poderá ser parte no processo que tramite no Juizado Especial Cível.
A hipótese leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do juízo.
Desse modo, considerando o objeto da demanda, os pedidos formulados e os dois requerentes incapazes, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Podem, então, as partes Requerentes proporem ação perante o Juízo comum.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancelo audiência designada.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida e registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
03/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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