TJDFT - 0809962-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0809962-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ROBERTO DA GAMA CIDADE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
PANDEMIA COVID-19.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE NOTIFICAÇÃO E DEFESA.
RESOLUÇÃO 782/2020 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ocasião da lavratura do auto de infração objeto da presente demanda (AI01769484 em 9/11/2018) o processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH estava previsto na Resolução n.º 723/2018 do Contran. 2.
De acordo com o §3º do artigo 24 da referida resolução, o prazo de 5 anos da prescrição da pretensão punitiva é interrompido com a notificação de instauração do processo administrativo. 3.
Na hipótese, a infração foi cometida em 9/11/2018 e a notificação da instauração do processo administrativo foi remetida em 20/7/2023 (ID 71996457, pág. 31 e 71996455, pág. 5 e 17), dentro, portanto dos cinco anos previstos na lei. 4.
Além disso, os prazos e procedimentos do Sistema Nacional de Trânsito foram suspensos entre 1º/07/2020 e 3/1/2022 em razão da pandemia Covid-19, por força das Resoluções Contran nº 782/2020 e 805/2021. 5.
A Resolução Contran nº 782/2020 foi editada em um contexto extraordinário, marcado pela pandemia Covid-19 e pela necessidade de garantir segurança jurídica e proteção social em meio a restrições sanitárias.
Sua legalidade está amparada na competência normativa do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), haurida do Código de Trânsito Brasileiro que atribui ao órgão a prerrogativa de estabelecer e normatizar procedimentos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, de acordo com as necessidades da segurança viária (art. 12 do CTB). 6.
Nesse sentido: “6.
Durante a Pandemia de Covid-19 foram editadas pelo CONTRAN as Resoluções n. 782/2020 e 895/2021, de modo que os prazos referentes aos processos administrativos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito foram suspensos, com consequente repercussão nos prazos prescricionais, no período 01.07.2020 a 31.01.2022. 7.
As Resoluções acima citadas são normas de idêntica hierarquia legal, editadas durante grave e persistente crise de saúde, sem qualquer ofensa à Lei n. 9.873/1999, de modo que na contagem do prazo prescricional indicado pela autora deve ser considerada a suspensão no período de 22.12.2020 até 03.01.2022.” Acórdão 2000888, 0803270-42.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025. 7.
O período em que a penalidade esteve suspensa em razão de decisão precária proferida em tutela de urgência não é contabilizado como efetivo cumprimento.
Cabe ao autor cumprir integralmente o período da suspensão, para então, preenchidos os requisitos, reaver a CNH. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa.” A parte recorrente aponta violação ao art. 2º da Constituição Federal ao argumento de que a suspensão da prescrição por meio de resolução subverte a lógica do sistema normativo e usurpa a competência do Poder Legislativo, haja vista a impossibilidade, no caso, de criação de hipótese de suspensão não prevista em lei.
Alega que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), o princípio da separação dos poderes (art. 2º) e a competência privativa da União (art. 22, inciso XI), todos previstos no texto constitucional.
Sustentam a existência de repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo anexado ao ID 74908708.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, o Colegiado Recursal entendeu pela legalidade da suspensão do prazo prescricional e, consequentemente, pela não configuração da prescrição.
E, para se aferir eventual ocorrência de afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2016.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF) E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Aplicação da norma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC." (ARE 917.658-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2/12/2016)” No mais, seria imprescindível, para a modificação do julgado, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, não cabendo, a priori, a sua valoração pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa existisse, esta seria indireta à Lex Mater, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 280 do STF.
Por outro lado, é dever da parte recorrente a comprovação do prequestionamento do referido dispositivo constitucional tido por violado, o que não ocorreu no caso em questão (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
10/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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08/09/2025 18:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de ROBERTO DA GAMA CIDADE - CPF: *27.***.*70-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/05/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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