TJDFT - 0707664-68.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707664-68.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: PRISCO CORREA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 15:10:12.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 22:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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