TJDFT - 0708718-57.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708718-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF REU: SEVERINO CINEZIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF em face de REU: SEVERINO CINEZIO DA SILVA.
O autor confirmou o recebimento do valor extrajudicialmente e manifestou sua concordância com a extinção do processo, sem qualquer ressalva, Id 247940637.
Analisados os autos, verifica-se que houve o pagamento extrajudicial, com reconhecimento, portanto, da pretensão.
Considerando que o réu reconheceu o pedido e efetuou o pagamento da obrigação antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que desobriga a parte que cumpre a obrigação de forma imediata do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, e com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, devido à quitação e pagamento administrativos.
Sem custas finais, por ausência de diligências mais dispendiosas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve ressalva quanto à existência de honorários advocatícios pendentes e ainda não houve citação, Id 247940637.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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