TJDFT - 0712188-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712188-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE APRIGIO NOGUEIRA CESARINO REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a declaração de inexistência de débito, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do requerido em danos morais.
O autor alega ter sido surpreendido com cobranças de consumo de gás em imóvel de sua propriedade, apesar de, segundo afirma, não residir no local, não possuir fogão instalado e ter adquirido o imóvel apenas para armazenamento de bens. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
A controvérsia se restringe à legitimidade das cobranças emitidas pela fornecedora de gás e se houve indevida negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ensejando ou não reparação por dano moral.
Conforme se extrai dos autos, consta do histórico de consumo juntado pela parte autora (id 240134945 - Pág. 10), consumo efetivo nos meses de março e outubro de 2024, sendo as leituras de medição sequenciais.
No e-mail enviado pelo próprio autor à requerida (id 240134945 – pág. 9), admite ter permanecido no imóvel “por cerca de 12 dias, entre fevereiro e março de 2024”, o que por si só afasta a alegação de ausência absoluta de uso do imóvel no período.
Ainda que alegue não haver fogão no local, a simples ausência de eletrodoméstico não exclui a possibilidade de consumo de gás, especialmente considerando que eventual vazamento ou consumo residual é de responsabilidade do titular do imóvel, conforme preveem as normas técnicas e o contrato firmado entre as partes.
Ademais, a alegação de erro na leitura ou de suposto salto na medição no mês de outubro de 2024, não encontra respaldo nos documentos dos autos, pois verifica-se do histórico de consumo leituras de medição sequenciais.
Ainda, o autor não apresenta qualquer documento técnico, laudo que demonstre vício ou defeito no equipamento.
No que diz respeito à negativação do nome do autor, restando comprovada a existência de débito com origem em consumo efetivo, e ausente qualquer prova robusta de cobrança indevida, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em dano moral.
Não configurado, portanto, o ato ilícito, nem tampouco o dano moral alegado.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO NOGUEIRA CESARINO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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