TJDFT - 0708992-21.2025.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708992-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CERES RIBEIRO TORRES REU: TASSIA SILVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 249728964 atendeu parcialmente à determinação contida na decisão de ID 248479376, todavia tal deficiência não inviabiliza o recebimento da demanda.
Assim, recebo a emenda de ID 249728964.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial (SCLRN 709 Bloco B, Entrada 59, Apto 04, Asa Norte/DF, CEP: 70750-512), devendo o mandado ser instruído com o número de WhatsApp (62) 99440-5700 como meio complementar de localização, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, observando-se o art. 231, II, do mesmo diploma legal.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que proceda à consulta aos sistemas informatizados disponíveis (ex.: INFOJUD, SIEL, BACENJUD, etc.) em busca de outros endereços da parte requerida, devendo o mandado ser aditado com todos os endereços eventualmente encontrados.
Desde já, defiro a expedição de carta precatória de citação, caso necessário, para o cumprimento da diligência em comarca diversa.
Caso frustrada nova tentativa de citação, certifique-se.
Fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada à formulação de pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da certidão de frustração da última diligência, bem como à comprovação do esgotamento dos meios disponíveis, mediante a indicação das diligências infrutíferas empreendidas nos autos.
Havendo a citação por edital e não sendo apresentada resposta no prazo legal, dê-se vista à Curadoria Especial para atuação nos termos do art. 72, II, do CPC.
Não havendo pedido de citação por edital no prazo estabelecido, voltem conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CERES RIBEIRO TORRES REU: TASSIA SILVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: MARIA CERES RIBEIRO TORRES Endereço: SQS 402, Bloco R, Apto 305, Asa Sul.
Nome: TASSIA SILVEIRA DE CARVALHO Endereço: SCLRN 709 Bloco B, ENT 59, Apto 04, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-512 Ressalto que o fato do procurador residir supostamente no Guará não atrai a competência, porque o imóvel foi locado no Plano Piloto.
O procurador NÃO é parte no processo.
A ação no cabeçalho já esta endereçada corretamente à BRASÍLIA.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:57
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 08:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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