TJDFT - 0748822-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748822-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: KARLA REGO MOURA BARROS REU: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento da sentença, para apuração do quantum devido do seguro prestamista.
Retifique-se a autuação.
Conforme a sentença de ID. 249720300, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se.
Dispõe o art. 510 do CPC que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Assim, antes de nomear um perito para a realização da liquidação, intime-se a autora para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha com o valor que entende devido.
Em seguida, intime-se a parte requerida apresente resposta ao pedido de liquidação, em 15 dias, oportunidade em que deverá dizer, expressamente, se aceita o valor indicado na planilha apresentada pelo autor, para fins de liquidação, a fim de evitar os custos da perícia, notadamente porque o valor a ser cobrado a título de honorários pelo "expert" poderá ensejar uma liquidação mais onerosa que a sugerida, ainda que o valor apontado no laudo seja inferior ao sugerido pela parte credora.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:34
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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12/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2025 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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