TJDFT - 0706122-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706122-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERMES RODRIGUES LACERDA EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.991,53, valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:36
Outras decisões
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11/09/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ERMES RODRIGUES LACERDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:15
Outras decisões
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02/07/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 05:44
Decorrido prazo de ERMES RODRIGUES LACERDA - CPF: *19.***.*00-34 (AUTOR) em 18/06/2025.
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16/06/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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