TJDFT - 0711075-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711075-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JERUSA AIRES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS formula pedido de cumprimento de sentença contra JERUSA AIRES PEREIRA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 5.696,02.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2025 14:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Outras decisões
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15/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JERUSA AIRES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JERUSA AIRES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Decretada a revelia
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23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de alvará de soltura
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13/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Outras decisões
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31/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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