TJDFT - 0702774-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702774-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcos Vinicius de Sousa Ramalho em face de Decolar.Com, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Em breve síntese, afirma o autor que firmou contrato com a ré relativa a hospedagem no Hotel Garça Branca, pelo valor de R$ 729,00.
Relata que não recebeu confirmação da reserva e diante da proximidade da viagem foi obrigado a realizar nova reserva.
Conta que ao chegar ao hotel foi informado que havia duas reservas em seu nome e após contato com a ré, solicitando a devolução do valor e não obteve êxito.
No caso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois os documentos anexados aos autos demonstram o pagamento das reservas com o uso do cartão de crédito (ID 225580351).
Ademais, conforme consta observa-se do documento “Termos e Condições Gerais da Decolar” que o termo “Decolar” e “Decolar.com” se refere à “Travel Reservations S.R.L.”, de modo a demonstrar que o preço pago foi destinado ao réu.
Por outro lado, o réu não trouxe qualquer prova de o autor tenha usufruído do serviço ou tampouco que tenha estornado a quantia paga.
O ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme descreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá a Decolar ressarcir ao autor o valor de R$ 729,00, devidamente atualizado.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Nesse sentido: Ementa: Direito Do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Relação De Consumo.
Plataforma Intermediadora E Fornecedora De Serviço De Hospedagem.
Responsabilidade Solidária.
Cancelamento De Reserva.
Falha Na Prestação De Serviço.
Dano Moral Não Configurado.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Hotéis Othon S/A contra sentença que condenou ambas, solidariamente, a indenizar os autores em danos materiais de R$ 4.088,25 e morais de R$ 6.000,00, devido ao cancelamento inesperado de reserva de hospedagem.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das rés pelo cancelamento da reserva de hospedagem, e (ii) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Desnecessária a suspensão do processo, pois a prorrogação do “stay period” não impede a análise das ações indenizatórias, podendo, se o caso, afetar apenas a execução; e a propositura de ações coletivas não impede os consumidores de ingressarem com ações individuais, conforme art. 104 do CDC.
Além disso, a autonomia e especificidade dos fatos narrados na inicial justificam o julgamento da ação individual. 4.
O benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração cabal da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, o que não restou comprovado na hipótese. 5.
Não há julgamento ultra petita, se a condenação por danos materiais é inferior a postulada e condizente com os fatos narrados. 6.
A empresa intermediadora do pacote de turismo é parte legítima para responder a ação indenizatória decorrente do cancelamento da reserva de hospedagem. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que prevê, entre outros, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais falhas na prestação de serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do CDC. 8.
Comprovado o pagamento do pacote à empresa intermediadora, faz-se devida a devolução da quantia paga diretamente no hotel, cabendo a rede hoteleira, se o caso, exercer o seu direito de regresso. 9.
O descumprimento do contrato não enseja dano moral indenizável, mormente se os transtornos vivenciados, embora desagradáveis, constituem meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação à compensação por danos morais.
Teses de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem previamente confirmada configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade solidária entre intermediadora e prestadora do serviço final. 2.
Transtornos e aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviço não configuram, por si só, dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1932868, 0743628-23.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 09/10/2024; TJDFT, Acórdão 1855081, 0724801-61.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30/04/2024. (Acórdão 1952601, 0701408-61.2024.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais).
A quantia deverá ser que deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento realizado (01/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:47
Outras decisões
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22/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:58
Outras decisões
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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