TJDFT - 0740751-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L DE OLIVEIRA GOMES SERVICOS REVEL: BERT ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por L DE OLIVEIRA GOMES SERVICOS em desfavor de BERT ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas.
O autor relata que celebrou com a ré, em 7.11.2024, contrato de prestação de serviços de pintura.
Aduz que, apesar dos serviços prestados, a ré se quedou inadimplente quanto à remuneração pactuada, resultando em dívida no importe de R$ 34.164,14 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 245033173 a 245033439.
A decisão de ID 245079549 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 249290567 lhe decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento da remuneração ajustada no contrato de prestação de serviços de pintura celebrado em 7.11.2024 (ID 230613483).
Com efeito, a contraprestação da ré está consubstanciada no pagamento do preço ajustado, no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
A ata notarial de ID 245033421, por sua vez, atesta os serviços prestados pelo autor, bem como o inadimplemento suscitado, estando os valores devidos indicados na planilha de ID 245033439.
O inadimplemento imputado à ré, frise-se, é corroborado pela notificação extrajudicial de ID 245033417, não impugnada, a tempo e modo.
Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir ao autor o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores descritos na planilha de ID 245033439, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:26
Outras decisões
-
09/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BERT ENGENHARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a L DE OLIVEIRA GOMES SERVICOS - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
04/08/2025 13:49
Deferido o pedido de L DE OLIVEIRA GOMES SERVICOS - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
04/08/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 08:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736798-73.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Ketlen Rocha Goncalves
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 10:40
Processo nº 0785129-38.2025.8.07.0016
Felipe Colares Torres
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 19:10
Processo nº 0746322-91.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Ivan Oliveira Marinho
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:08
Processo nº 0781249-38.2025.8.07.0016
Emanuelle Dias Torres
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ingrid Amora Facanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 11:18
Processo nº 0783399-89.2025.8.07.0016
Fernando de Menezes
Emirates
Advogado: Raphaela Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 11:39