TJDFT - 0709444-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709444-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MENDES PIMENTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA MENDES PIMENTA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:28
Outras decisões
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707326-15.2025.8.07.0004
Kamila Fernandes Honorato Lucena de Melo
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA - em R...
Advogado: Carlos Henrique Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:34
Processo nº 0714733-75.2025.8.07.0003
Erika Dias Pereira Magalhaes
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 10:20
Processo nº 0711923-55.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Romulo Timo Gomes
Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 05:21
Processo nº 0718852-28.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Park Ibiza I
Paulo Guilherme da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 20:11
Processo nº 0788317-39.2025.8.07.0016
Ecrivaldo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Daniela Medeiros Ribeiro Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:51