TJDFT - 0707351-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707351-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO REPRESENTADO: WILLIAM PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de representação apresentada por ÉURIC KHAÚRI OLIVEIRA CASSIANO em desfavor de WILLIAM PEIXOTO DOS SANTOS, objetivando a apuração de possível crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, do Código Penal).
Como fundamento, sustenta que embora seja delito de ação penal pública incondicionada, avalia estar diante de uma situação de morosidade da autoridade policial e do Ministério Público na apuração dos fatos, razão pela qual entende ser cabível hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (id 248718383).
No entanto, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que não é possível evidenciar morosidade da autoridade policial ou do Ministério Público, uma vez que a ocorrência foi registrada no dia 11/08/2025, motivo pelo qual é descabida a pretensão do requerente (ID 249897785).
Com razão o Ministério Público.
Com efeito, o presente pedido não encontra respaldo, visto que, à luz da razoabilidade, não é possível asseverar qualquer conduta morosa por parte da máquina pública.
Ressalte-se que, conforme exposto pelo Ministério Público, a autoridade policial informou o tombamento do TC nº 1202/2025-29ª DP, demonstrando o processamento do feito por parte da autoridade policial.
Assim, nego seguimento ao pedido.
Intimados os interessados, arquivem-se os autos.
P.
I. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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03/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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