TJDFT - 0709037-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709037-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que entrou em contato com a requerida, por meio do SAC, a fim de solicitar o cancelamento de seu plano de internet banda larga residencial, ocasião em que recebeu proposta de um novo plano mais atrativo ( Internet Banda Larga de 600mb; Plano SEM ANÚNCIOS da Netflix por tempo indeterminado; Plano SEM ANÚNCIOS do Paramount+ por tempo indeterminado; Plano Premium do Dezeer por tempo indeterminado), tudo pelo valor mensal de R$ 111,00.
Revela que a oferta foi descumprida e a ré passou a cobrar o valor de R$ 129,00.
Explica que poucos meses depois foi surpreendido com o encerramento repentino de seu acesso aos serviços Deezer e Paramount+, além de verificar que as faturas passaram a ser emitidas no valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos).
Aduz que posteriormente o acesso ao Deezer foi encerrado e permaneceu pagando, mês a mês, o valor de R$ 139,90.
Alega que veio uma fatura de R$ 232,85 e para evitar o cancelamento, a ré ofertou o plano R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com a manutenção de todos os benefícios inicialmente contratados.
Pretende a condenação da ré a cumprir a oferta apresentada que abrange plano de 600mb de internet banda larga residencial, com assinaturas inclusas da Netflix, Paramount+ e Deezer, todos nos planos sem anúncios, por R$ 95,00 (noventa e cinco reais mensais), por tempo indeterminado.
Restituir o valor de R$ 44,90, correspondente à mensalidade da Netflix no plano padrão sem anúncios do mês de maio de 2025, descontada diretamente de seu cartão de crédito, bem como todas as demais parcelas que vierem a ser pagas por ele à Netflix.
Restituir o valor de R$ 185,76 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente à devolução em dobro dos R$ 92,88 cobrados indevidamente.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que o acesso 326848665, encontra-se cadastrado no plano TIM Fibra 600M GP 25.
Assegura que não houve nenhuma cobrança indevida, tendo a empresa ré procedido de boa-fé e nos estritos termos contratuais firmados.
Esclarece que que o autor solicitou alteração contratual, sendo ofertado plano com novos benefícios, como serviços de streaming (Netflix, Deezer e Paramount+), a um valor promocional.
Afirma que o valor praticado inicialmente refletia um desconto de fidelização vinculado ao plano, intitulado “Desc TIM 12M Fid 40%”, com vigência de 12 (doze) meses, contados até 20 de abril de 2025, plano foi aceito, sendo corretamente implementado.
Defende que restou ausente qualquer prática abusiva por parte desta ré, bem como qualquer dano causado ao autor, argumentamos que os pedidos da parte autora devem ser julgados totalmente improcedentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a oferta foi descumprida. a) Descumprimento da oferta Da análise da gravação 2025378864670 (id. 238903590 - 27/05/2025), o autor alega que foi surpreendido com uma fatura de R$ 232,85, oportunidade em que o autor manifesta que aceita a redução do valor, desde que mantido o mesmo plano.
Foi ofertado o plano de R$ 95,00, com a manutenção de todos os benefícios.
O autor ainda contestou a última fatura em valor superior ao plano.
Extrai-se da gravação anexada pelo autor que a oferta apresentada pela ré previa a manutenção de seu plano internet Banda Larga de 600mb; Plano SEM ANÚNCIOS da Netflix; Plano SEM ANÚNCIOS do Paramount+; Plano Premium do Dezeer) pelo valor de R$ 95,00.
Nesse ponto, tenho que o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 373 I do CPC) no sentido de provar a manutenção da oferta e a redução do valor.
Com efeito, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, deve ser cumprida na forma veiculada, pois integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, Art. 30).
Sobrelevo que, em que pese a ré afirmar ter cumprido a oferta, o documento de id. 238903594 demonstra o seu descumprimento, porquanto o valor cobrado em 27/5/2025 foi de R$ 159.99.
Deve-se pontuar que a requerida poderia mui facilmente ter anexado aos autos prova de que teria cumprido a oferta nos exatos termos da ligação.
Logo, se não o fez, não se justifica a cobrança em desacordo com a oferta.
Merece, portanto, guarida parcial o pedido do autor para que a ré cumpra a oferta apresentada com a manutenção do plano de 600mb de internet banda larga residencial, com assinaturas inclusas da Netflix, Paramount+ e Deezer, todos nos planos sem anúncios, por R$ 95,00 (noventa e cinco reais mensais).
Contudo, ressalto que a oferta não deverá ser mantida por tempo indeterminado como pretende o autor, porquanto, ao contrário do que pretende emplacar a palavra "indeterminado" jamais foi mencionada pelo preposto durante a gravação.
E nem caberia, todos sabemos que os planos de telefonia geralmente tem plano de fidelização que duram um ano somente, não podendo as ofertas serem mantidas por tempo indeterminado, sem quaisquer reajustes anuais. b) Repetição de indébito Indubitável o pagamento dos valores de R$ 44,90 a mais, bem como de R$ 92,88 sequer impugnados especificamente pela requerida.
Enfatize-se que o autor somente anexou aos autos os comprovantes de ids. 238903594 p. 1/2 e 238906646.
Daí o ressarcimento se restringirá a comprovação feita.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois sequer o contrato se aperfeiçoou.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, o autor faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 137,78 em dobro, o que significa reconhecer o ressarcimento de R$ 275,56. c) Dano moral No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O descumprimento da oferta sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré que mantenha a oferta pactuada do plano de 600mb de internet banda larga residencial, com assinaturas inclusas da Netflix, Paramount+ e Deezer, todos nos planos sem anúncios, por R$ 95,00 (noventa e cinco reais mensais) pelo prazo de um ano, a contar da data da adesão. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 275,56 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TIM S A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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12/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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