TJDFT - 0704360-79.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704360-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO CAETANO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual aponta defeito no medidor de consumo de energia adquirida pelo autor perante a ré, reconheço a relação entre as partes como de consumo (CDC, art. 2º e 3º).
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade do autor de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar a inexistência de defeito no medidor.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDORA.
APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS REGULAMENTARES.
FATURAS INVÁLIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se, quando constatado que o aparelho medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora não apresenta funcionamento adequado e hígido, é devida: (i) indenização por danos extrapatrimoniais ao consumidor; (ii) obrigação de não fazer consistente na abstenção de cortes no fornecimento de energia elétrica; (iii) obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas relativas a períodos posteriores à troca do aparelho medidor e na troca do equipamento de medição; e (iv) restituição ao consumidor de valores eventualmente pagos a mais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece de pedido de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais formulado em contrarrazões, porque a pretensão de reforma de parcela da sentença – que negou a pretensão indenizatória – deve ser manifestada por meio de apelação. 4.
Diante da consolidação da inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC e da expressa desistência da prova pericial por parte da apelante, então incumbida do ônus de provar a higidez e adequação do aparelho medidor de consumo de energia elétrica, deve a fornecedora suportar os efeitos decorrentes da ausência de provas de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito demonstrado pelo consumidor.
Ou seja, não foi provado que o aparelho medidor efetuou a leitura correta do consumo de energia. 5.
Para a averiguação do funcionamento do aparelho medidor e apuração das eventuais diferenças de valores pagos pelo consumidor, a concessionária de energia elétrica deve observar o disposto nos arts. 590 e 591 da Resolução n. 1.000/2021 editada pela Aneel. 6.
Os documentos anexados aos autos demonstram que a atuação da distribuidora de energia elétrica não observou a formalidade exigida para a documentação sequencial do procedimento, sobretudo em razão da ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de perícia metrológica ou de detalhado relatório de avaliação técnica, na forma do art. 590, I, II e III, da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel. 7.
Segundo precedente desta Corte, a inobservância das normas regulamentares sobre procedimentos de averiguação de ocorrências, de inspeção e de recuperação de receita torna inválidas as faturas controvertidas, sem prejuízo da apuração procedida de acordo com os regulamentos aplicáveis. 8.
Conclui-se que a apelante deve promover a troca do equipamento, o recálculo das tarifas relativas aos meses posteriores à troca do medidor, o ressarcimento de eventuais valores cobrados a mais, sem prejuízo da obrigação de não fazer quanto à abstenção de efetuar cortes no fornecimento de energia elétrica por débitos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1957929, 0712984-22.2022.8.07.0005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a prova apta a comprovar a inexistência de defeito no medidor apto a justificar a nulidade das faturas, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FERNANDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO CAETANO DA SILVA - CPF: *98.***.*24-72 (REQUERENTE)
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30/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 18:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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