TJDFT - 0710949-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710949-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDIAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possui contrato de empréstimo particular com a requerida no valor mensal de R$ 200,00.
Aduz que, ao tentar efetuar o pagamento da fatura do mês de maio de 2025, foi informado de que não seria possível realizar a quitação, em razão de suposta pendência referente ao mês de abril de 2025.
Afirma que, ao contrário do alegado pela ré, já havia pago a referida fatura em 05/04/2025, na loja da requerida em Taguatinga, no valor de R$ 135,59, oportunidade em que lhe foi informado que o desconto se tratava de benefício por pagamento antecipado.
Relata que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o valor pago teria sido destinado a um plano odontológico, do qual afirma jamais ter solicitado adesão ou assinado qualquer contrato.
Acrescenta que, desde 10/08/2024, vem recebendo faturas mensais referentes ao cartão com final n° 0117, cujo cancelamento já havia requerido no ano de 2024, circunstância que reforça sua alegação de fraude contratual e falha de segurança administrativa por parte da requerida.
Assevera que, não obstante suas tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pretende a declaração de nulidade do contrato do plano odontológico; a restituição em dobro da quantia de R$ 271,18, já paga indevidamente, bem como dos valores que se apurarem no curso do processo, nos termos do art. 42 do CDC; a declaração de nulidade das faturas emitidas em relação ao cartão de crédito final 0117, cujo total alcança R$ 2.132,04; a inexigibilidade dos débitos vinculados ao plano odontológico e daqueles contraídos após o cancelamento do referido cartão; a abstenção da requerida de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte requerida, em resposta, informa que o autor possuí dois contratos com a Midway, o cartão Riachuelo e o contrato de empréstimo.
Explica que o contrato de empréstimo celebrado com a Midway, ocorreu em 10/01/2025 e do referido contrato foi realizado o pagamento de apenas uma das aparcelas, a com vencimento em 05.08.2023.
Assevera que o pagamento mencionado pela autor no valor de R$135,59 consta processado em sistema e o mesmo foi para quitação da fatura do cartão Riachuelo envida em 10/04/2025.
Com relação ao contrato de empréstimo, a ré afirma que não consta o pagamento das parcelas lançadas entre 11/04/2025 e 11/08/2025.
Sustenta que o não pagamento das parcelas, ensejaram no envio dos dados do consumidor para os Órgão de Proteção ao Crédito e o contrato segue pendente de pagamento.
Argumenta que resta demonstrada a regularidade da cobrança, não tendo de se falar em inexigibilidade de débito, e, muito menos, em dano moral ou devolução de valores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada por advogado dativo, o autor alega que a ré insiste em afirmar a "regularidade da cobrança", anexando prints de sistemas internos que, em verdade, comprovam a existência da cobrança, mas não a licitude de sua origem.
Enfatiza que a alegação de que o pagamento de R$ 135,59 realizado em 05/04/2025 quitou "serviços contratados" é a chave para demonstrar a má-fé.
Revela que, conforme amplamente demonstrado na inicial e agora reforçado com a análise da fatura de julho/2025, é incontestável que o autor vem sendo cobrado reiteradamente por serviços que jamais contratou.
Esclarece que a ré, em sua própria contestação, anexa extrato que demonstra de forma cristalina que o pagamento de R$ 135,59 realizado em 05/04/2025 foi destinado a quitarem-se parcelas de "Anuidade Riachuelo" e de um suposto plano "Mais Saúde" (claramente o plano odontológico em litígio), além de seguros ("Seguro Lar Protegido", "Mais Proteção - Mega").
Destaca o autor que é incontroverso que jamais contratou tais serviços.
Assegura que a ré, que detém o dever de informação e transparência, não juntou aos autos nenhum documento que comprove a vontade do consumidor em aderir a tais produtos – não há proposta de adesão, contrato, autorização ou qualquer outro meio que demonstre o livre consentimento do autor, que é analfabeto funcional.
Entende que estes lançamentos comprovam, de forma inequívoca, que a ré vem efetuando cobranças mensais e sucessivas de plano odontológico, seguros e anuidades, todos sem qualquer autorização do consumidor.
A confirmação pela própria ré de que o pagamento de abril foi destinado a estes serviços não contratados apenas reforça a tese de fraude.
Acrescenta que a ré, ao vincular o pagamento de uma obrigação legítima (o empréstimo) à quitação de obrigações não contratadas, pratica ato de assédio consumerista e viola gravemente os princípios da boa-fé e da transparência É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
No caso, a controvérsia fática posta em deslinde consiste em definir se a parte autora manifestou sua vontade, de forma livre e consciente, no sentido de aderir aos produtos lançados em sua fatura que ensejaram a restrição em seu nome.
A procedência dos pedidos é medida a rigor. a) Nulidade da cobrança no cartão final 0117 O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que compareceu à loja ré para efetuar o adimplemento da parcela de empréstimo, entretanto foi induzido a fazer o adimplemento de fatura de cartão final 0117 de "Anuidade Riachuelo", do suposto plano "Mais Saúde", além de seguros ("Seguro Lar Protegido", "Mais Proteção - Mega").
Extrai-se que a fatura do cartão do autor não traz qualquer compra por ele efetuada, mas apenas serviços incluídos pela ré no cartão de crédito final 0117, sem qualquer manifestação de aceite.
Beira a má-fé a conduta da ré em vincular o autor a serviços que jamais anuiu ou sequer foi informado.
Sobrelevo que inexiste provas de adesão aos serviços pelo consumidor, tanto é verdade que a ré não anexou contrato do plano Mais Saúde e das anuidades e seguros implementados no cartão do autor, tampouco qualquer ligação em que comprove a aquiescência do autor, ônus que lhe cabia (art. 373 II do CPC).
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor realizou, em 05/04/2025, pagamento no valor de R$ 135,59, acreditando tratar-se da quitação da fatura referente ao contrato de empréstimo que possuía com a requerida (id. 2424000580).
Todavia, segundo a própria contestação, tal pagamento foi destinado à liquidação de parcelas referentes a "anuidade de cartão", "plano odontológico" e "seguros", serviços que o demandante nega, de forma veemente, ter contratado.
Repise-se que a requerida, a quem incumbia o ônus de comprovar a existência do contrato (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), limitou-se a juntar extratos internos de sistema, os quais apenas demonstram a existência da cobrança, mas não a regularidade ou a manifestação de vontade do consumidor.
Nenhum contrato, proposta de adesão, autorização ou qualquer documento foi colacionado, o que evidencia falha grave no dever de informação e na transparência contratual.
Cumpre salientar que o autor, idoso e com pouquíssima escolaridade, enquadra-se na condição de hipervulnerável no mercado de consumo, circunstância que impõe à fornecedora ainda maior rigor no cumprimento do dever de informação e de proteção contra contratações abusivas e não anuídas.
A conduta da ré, ao lançar cobranças mensais de serviços não contratados e ao destinar pagamento legítimo para abater tais valores, caracteriza clara prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC.
Registre-se que o art. 4º, inciso I do CDC no que diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
A par disso, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos fornecedores a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo e prática abusiva.
E este é o caso dos autos.
Conclui-se que as faturas anexadas pelo autor ao id. 242400058 demonstram que inexistem compras por ele efetuadas no cartão 5365.XX XX.XXXX.0117 e a evolução do débito é restrito aos serviços incluídos na fatura do autor ("plano odontológico, "anuidade de cartão" e "seguros") Merece, portanto, guarida os pedidos do autor para a declaração de nulidade do contrato do plano odontológico, assim como a declaração de nulidade das faturas emitidas em relação ao cartão de crédito final 0117, cujo total alcança R$ 2.132,04.
Deve ainda ser declarada a inexigibilidade dos débitos vinculados ao plano odontológico "anuidade de cartão" e "seguros".
Por fim, comprovada a restrição do autor em relação ao cartão 5365.XX XX.XXXX.0117, deve ser excluída.
Isso porque, em que pese o autor pedir a abstenção da requerida de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, o que se constata é que já foi efetivada a negativação.
Percebe-se que o pedido está inserido implicitamente no contexto dos fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser ele apreciado, ainda que não constante de forma expressa junto ao tópico final dos "pedidos", na forma do art. 322, §2º, do CPC. 6.
Reconhecida a nulidade da cobrança dos produtos lançados em fatura de cartão final 0117, a exclusão da restrição é medida lógica e consequencial.
Deste modo, cabível a pretensão do autor de receber o provimento em questão. b) repetição de indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, sempre que constatada má-fé do fornecedor.
No caso, a cobrança de serviços não contratados e a destinação de pagamento legítimo para quitação desses encargos evidenciam a má-fé da ré, impondo a devolução em dobro do montante de R$ 271,18. c) Dano moral O dano moral restou configurado.
Ademais, a falha no dever de informação e má-fé da requerida ao inserir serviços não contratados em fatura do autor e induzi-lo a pagar no lugar de débito legítimo configura evidente má-fé.
Indubitável, que o autor se dirigiu à loja ré para efetuar pagamento de empréstimo, pois entregou o valor de R$ 200,00 para tanto, como se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos e, por uma conduta maliciosa da requerida efetuou pagamento de serviços incluídos em fatura sem sua anuência, o que culminou com a negativação ilegítima de seu nome em face dos lançamentos no cartão 5365.XX XX.XXXX.0117.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato do plano odontológico, assim como a DECLARAR a nulidade das faturas emitidas em relação ao cartão de crédito 5365.XX XX.XXXX.0117, cujo total alcançava até a distribuição da ação o valor de R$ 2.132,04. b) DECLARAR ainda a inexigibilidade dos débitos vinculados ao plano odontológico "anuidade de cartão" e "seguros". c) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. d) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. e) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao cartão número 5365.XX XX.XXXX.0117.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:12
Deferido o pedido de ABDIAS DA SILVA ALVES - CPF: *51.***.*67-15 (REQUERENTE).
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08/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 02:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:27
Deferido o pedido de ABDIAS DA SILVA ALVES - CPF: *51.***.*67-15 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:27
em cooperação judiciária
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14/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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