TJDFT - 0744232-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Citação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0744232-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS RÉU: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, em 22.10.2022, em desfavor de WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 119 vezes), por atribuir-lhe a prática dos seguintes fatos: “[...]No período compreendido entre janeiro de 2011 a março de 2016, de forma livre e consciente, WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS, na condição de verdadeiro responsável pela administração e gerência da empresa WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS EPP, nome fantasia ALL KITCHENS, situada na SHC/SUL CL, Quadra 211, BL B, Loja 31, Brasília-DF, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributárias e ao inserir elementos inexatos em livros fiscais exigidos pela lei.
Consta do inquérito policial o Auto de Infração nº 6135/2016 (ID 111538817, fls. 8/9), item 1, segundo o qual, no período de janeiro de 2011 a março de 2016 (por 51 meses), o denunciado deixou de recolher o ICMS devido pelo regime de apuração normal após desenquadramento da empresa no simples nacional, em valor original de R$ 936.112,06 (novecentos e trinta e seis mil, cento e doze reais e seis centavos).
Além disso, ainda segundo o referido auto de infração, item 2, no período de março de 2011 a março de 2016 (por 44 meses), o denunciado deixou de recolher o ICMS referente a operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido, em valor original de R$ 207.392,50 (duzentos e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, no item 3 do citado auto de infração, consta que no período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2016 (por 24 meses), o denunciado deixou de recolher o ICMS devido, referente à omissão de receita tributável apurada com base no confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, relativas às vendas realizadas, e as saídas não omitidas pelo contribuinte, em valor original de R$ 150.439,40 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Os créditos tributários referentes aos itens 1 e 2 do auto de infração foram definitivamente constituídos em 01/06/2018 (ID 111538818, fl. 61), ao passo que os créditos tributários referentes ao item 3 do auto de infração foram definitivamente constituídos em 03/01/2017 (ID 111538818, fl. 57).
Tais condutas resultaram na supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, no valor atualizado até 20/06/2018, incluindo acessórios, de R$ 3.830.864,93 (três milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Por conseguinte, em razão do auto de infração acima referido, acabou por ocorrer um grave prejuízo ao erário e à sociedade, o que impõe o estabelecimento do valor total de R$ 3.830.864,93 (três milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.[...]”.
Em 31.8.2018, o inquérito policial foi instaurado por meio de portaria.
Em 7.9.2022, foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP.
Em 17.11.2022, o acusado foi devidamente citado.
Em 2.2.2023, foi apresentada resposta à acusação, por intermédio de advogado particular constituído, após deferimento de pedido da Defesa para prazo adicional em razão da complexidade do feito.
Em 3.2.2023, foi proferida decisão saneadora, ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 23.8.2023, foi realizada a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ausentes, no ato, as testemunhas Em segredo de justiça, pois não conseguiu acessar à sala de audiência virtual devido a instabilidades nos sistemas do Tribunal; Em segredo de justiça, pois não foi intimada pelo oficial de justiça, conforme diligências registradas; e Fabíola Cristina Venturini.
As partes insistiram na oitiva das testemunhas.
Ato contínuo, foi aberta vista ao MPDFT para se manifestar em relação a testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida, determinou-se a designação de nova data para continuação da instrução, quando seria(m) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Fabíola Cristina Venturini e interrogado o réu.
Em 26.10.2023, foi realizada a segunda parte da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ausente, no ato, a testemunha Fabíola Cristina Venturini, o Ministério público requereu vista, para se manifestar em relação a testemunha ausente, o que foi deferido pelo Juízo.
A continuação da audiência foi marcada para 20.3.2024.
No entanto, um dia antes, o réu peticionou informando condição de saúde adversa (grave inflamação ocular, sendo recomendado, inclusive o uso de tampão e indicada possível realização de cirurgia), tendo juntado atestado médico.
Assim, foi determinada a designação de nova data para realização da continuidade da audiência.
Em 13.6.2024, foi realizada a terceira parte da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha Fabíola Cristina Venturini.
Em seguida, o réu foi interrogado.
O MPDFT e a Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e ainda manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Após, foi declarada encerrada a instrução.
Em 20.6.2024, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação, destacando: (i) a materialidade comprovada pelos autos de infração e relatórios fiscais; (ii) a autoria atribuída ao réu como administrador da empresa; (iii) a existência de dolo, ainda que genérico, no sentido de fraudar a fiscalização; e (iv) a necessidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos bem como a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, diante do “grave dano à coletividade”.
Em 30.8.2024, a Defesa apresentou alegações finais, sustentando: (i) a atipicidade do Fato I, uma vez que as declarações estariam corretas à época do fato gerador e apenas se tornaram inconsistentes em razão de desenquadramento retroativo do Simples Nacional, em violação ao princípio da irretroatividade penal; (ii) a inexistência de fato gerador no Fato II, por se tratar de mercadorias devolvidas, além da responsabilidade técnica do contador; e (iii) a ausência de dolo no Fato III, pois a diferença resultaria apenas de defasagem temporal entre pagamento via cartão e emissão da nota, prática recomendada por contador para fins de garantia. É o relatório.
Decido. 2.
Mérito 2.1.
Premissas gerais Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, possuem natureza material e exigem, para sua consumação, a ocorrência de dois pressupostos: (i) a constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento regularmente constituído e não mais impugnável; e (ii) a comprovação do dolo de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude, omissão ou qualquer das condutas descritas nos núcleos do art. 1º.
Ademais, a responsabilização penal em matéria tributária não pode se confundir com mero inadimplemento, sendo imprescindível a demonstração de dolo de fraude ou apropriação contumaz.
De se destacar ainda que vigoram no ordenamento pátrio o princípio da legalidade e da irretroatividade penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sendo vedada a retroatividade de normas ou atos que prejudiquem o réu.
Diante dessas premissas, passo ao registro das provas testemunhais colhidas em Juízo e, em seguida, ao exame de cada núcleo fático. 2.2.
Das provas testemunhais colhidas em Juízo A Auditora Fiscal Fabíola Cristina Venturini, em depoimento prestado em Juízo, conforme transcrição do Ministério Público, afirmou: "(...)Que, sobre o item 1 do auto de infração, utilizou o Simples Nacional, mas foi desenquadrado do regime, notificado para retificar a escrituração, mas não retificou, sendo incluído em ação fiscal.
Que precisa preencher os requisitos para se manter no regime.
Que foi desenquadrado, porque não preenchia mais um dos requisitos.
Que a lei possui hipóteses de retroação e o descumprimento dele constava de uma dessas hipóteses legais.
Que, sobre o item 2, constataram que o denunciado tinha documentos fiscais emitidos que não estavam lançados nem na Declaração anual do Simples Nacional (DASN) nem no livro fiscal eletrônico.
Então, são cupons fiscais emitidos e não escriturados.
Quando o contribuinte escritura, fica submetido a 10% de multa.
Quando emite o documento, entrega para quem fez a compra, mas não lança nem no livro nem na Declaração do Simples Nacional, a multa é de 100%, Que, quando não escritura, torna mais difícil para a Secretaria de Economia descobrir o débito.
Que só identificaram, porque fizeram visita in loco.
Que destacou o ICMS corretamente no cupom fiscal, mas não efetuou a escrituração e o pagamento.
Que, para reivindicar direito de crédito a receber, precisa ter a nota fiscal de compra e apresentar ao Fisco.
Que o cupom fiscal não dá direito a crédito.
Que, em relação ao item 3, é considerado sonegação.
Que o contribuinte efetuou vendas, para as quais ele não emitiu cupom fiscal.
Que, há 3 situações: o item 1, emitiu e escriturou, mas em regime diverso ao que deveria; o item 2, emitiu e não escriturou as operações; o item 3, nem escriturou nem chegou a emitir o cupom fiscal, sendo identificado, a partir de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito.
Que o que não tem nota, há uma presunção legal de que houve a venda sem a emissão de nota.
Que o valor informado pelas administradoras de cartão de crédito foi superior tanto ao valor que ele escriturou, quanto ao valor somado com as notas que ele emitiu.
Que, por isso, houve a diferença que enquadraram como sonegação e aplicaram multa de 200%.
Que o contribuinte precisa emitir a nota quando vende e não a posteriori.
Que a análise do Fisco é feita com base na legislação e em relação ao momento da venda.(...)".
O contador da empresa, na data dos fatos, Em segredo de justiça, foi ouvido em Juízo, conforme transcrição do MPDFT, e afirmou: "(...)Que foi contador da empresa desde a fundação até 2016.
Que o réu é o dono da empresa.
Que quando fazia a contabilidade ele estava enquadrado no Simples.
Que, se foi desenquadrado, foi pela fiscalização tributária.
Que jamais anuiu com escrituração equivocada.
Que fazia a partir das notas que o réu mandava.
Que não teria como saber se a notas fiscais de venda não foram emitidas.
Que só tinha como saber a partir das notas fiscais que eram enviadas para a contabilidade.
Que só faz a escrituração fiscal mediante a apresentação dos documentos.
Que o arquivo que era tirado do xml era contabilizado.
Que o réu nunca pediu para alterar regime tributário.(...)".
Em Juízo, a contadora Em segredo de justiça, conforme transcrição do Parquet, afirmou: "(...) Que foi contadora de março de 2017 até meados de 2019.
Que foi contratada pelo réu.
Que o réu era o proprietário da empresa.
Que não sabe quem foi responsável pela contabilidade anteriormente.
Que respondeu questionário para a Delegacia.
Que confirma ter informado os dados do contador anterior.
Que, no período que trabalhou para a empresa do réu, afirma que todos os meses são solicitados o envio da movimentação fiscal.
Que as notas fiscais eram encaminhadas para a contabilidade.
Confrontada com as respostas informadas à Delegacia, quando informou que não eram enviadas notas de compra ou venda de mercadorias para a contabilidade, afirmou que confirma a resposta prestada na Delegacia, acrescentando que a empresa não tem arquivo contábil de nota fiscal com a empresa de contabilidade.
Sobre a questão 18 (na qual afirmou que o réu foi orientado quanto ao fato das notas de compra estarem sendo emitidas de forma errada e sobre a forma correta a se emitir as notas, também sendo orientado quanto ao envio das despesas para serem contabilizadas, que nunca teria ocorrido, e a necessidade de enviar mensalmente as notas de compras e recolher seus impostos em dia), confirma que respondeu a pergunta para a Delegacia.
Que afirma ter respondido o item 6 apenas em relação ao período em que o réu era seu cliente, posterior à data dos fatos.
Que sobre o item 18, também estava respondendo sobre o período que foi contadora.
Que o réu nunca pediu para fazer supressão de tributo ou alteração de regime fiscal.(...)".
A funcionária da empresa Em segredo de justiça foi ouvida em Juízo e afirmou o que se segue, conforme transcrição do MPDFT: "(...)Que confirma ter trabalhado na empresa ALL Kitchens de 2009 a 2019.
Que o proprietário da empresa era o WALLACE.
Que teve um período que a razão social passou para WILLIAM.
Que o réu sempre foi o proprietário.
Que ele próprio dava as orientações e era responsável pela admissão e demissão de funcionários e pela compra de produtos para revenda.
Que a contabilidade enviava os impostos para o réu fazer o pagamento.
Quem efetuava os pagamentos era o réu.
Que trabalhou no administrativo.
Que juntava as notas fiscais e eram enviadas para a contabilidade no primeiro dia útil do mês.
Que as guias de pagamento eram entregues para o próprio WALLACE.
Que não se recorda se chegou a assinar algum documento.
Que a depoente fazia emissão de nota fiscal eletrônica, o controle dos pagamentos.
Que não tinha acesso à conta bancária.
Que não conhece a contadora Em segredo de justiça.
Que a empresa começou como EPP e SIMPLES.
Que não se recorda do enquadramento correto.(...)".
A ex-funcionária Em segredo de justiça também foi ouvida em Juízo e disse o seguinte, conforme transcrição do MPDFT: "(...)Que trabalhou de 2002 a 2012.
Que foi gerente na empresa.
Que mensalmente o contador mandava motoboy buscar o malote e tinha os documentos necessários para envio à contabilidade.
Que em nenhum momento deixou de enviar documento para a contabilidade.(...)".
Em Juízo, conforme transcrição do MPDFT, o réu afirmou: "(...)Que não sonegou, que houve erro de escrituração, de contador, que foram provados.
Que ele [o réu] que administrava a empresa, que vendia eletrodomésticos.
Que começou a empresa em 2008.
Que foi cadastrada no simples Nacional e o contador mandava as informações.
Que não teve conhecimento do desenquadramento.
Em relação ao item 2, afirma que houve casos de devolução de produtos, não sendo feita a escrituração, em razão da devolução do bem.
Em relação ao item 3, afirma que a venda é feita em um mês e a entrega é futura.
Que faziam a venda e emitiam a nota futuramente, gerando a diferença de recolhimento.
Que estava presente no dia que foi buscar o auto de infração.
Que o contador na época fez uma defesa administrativa.
Que não tentou renegociar a dívida administrativamente.
Que atuou até antes da pandemia.
Que mudou de ramo.
Que não teve intenção de sonegar.
Que não procurou saber sobre o resultado da impugnação ao auto de infração.
Que, em relação ao item 2, afirma que se ele emitiu o cupom, foi entregue ao contador para escrituração.
Que, em relação ao item 3, afirma que tem relação com a forma do negócio: que os clientes compravam em um período e a entrega do produto era feita em período bem posterior.
Que emitia a nota na época da entrega para lançar a garantia.
Que não emitia na mesma data da venda.
Que o contador não informou antes do auto de infração sobre o desenquadramento do regime do Simples Nacional. (...)". 2.3.
Análise dos fatos 2.3.1. – Fato I: Do desenquadramento retroativo do Simples Nacional O Ministério Público sustenta que o réu, mesmo após exclusão do Simples Nacional, continuou recolhendo tributos como se permanecesse no antigo regime, omitindo a diferença devida, caracterizando-se, assim, fraude à fiscalização que ensejaria responsabilidade penal.
A Defesa, por sua vez, alegou que a exclusão do Simples ocorreu com efeitos retroativos, de modo que, à época dos fatos geradores (2011 a 2016), as declarações estavam corretas; apenas em 2017 sobreveio decisão administrativa impondo retificação do regime.
Neste cenário, verifica-se que a prova colhida corrobora a versão defensiva.
A Auditora Fiscal Fabíola Cristina Venturini admitiu em Juízo que a empresa estava enquadrada no Simples e que o desenquadramento retroagiu por determinação legal, impondo-se obrigações pretéritas.
O contador Em segredo de justiça confirmou que não houve comunicação com o réu acerca da exclusão, tampouco o orientou quanto às retificações devidas.
Cumpre acrescentar que a própria Secretaria de Fazenda notificou a empresa acerca do reenquadramento.
Apesar disso, o acusado continuou recolhendo os tributos na forma do Simples Nacional, regime em que já vinha declarando.
Essa circunstância reforça boa-fé em alguma medida, no sentido de que o réu não ocultou informações, tampouco suprimiu totalmente o recolhimento, mantendo conduta ostensiva e verificável perante o próprio Fisco e,
por outro lado, revela aparente má-fé no sentido de não ter havido a adequação dos valores recolhidos em vista do regime adequado.
De todo modo, a fraude pressupõe enganar, dissimular ou criar obstáculo à fiscalização.
Quanto à dissimulação ou à criação de obstáculo, não deve se confundir situações de imediato enquadramento penal com aquelas em que, ciente da irregularidade, a Secretaria de Fazenda realiza a comunicação e o contribuinte, aparentemente por culpa, deixa de adimplir corretamente suas obrigações, sob pena de o processo penal se transformar em instrumento para cobrança de dívidas fiscais. É que diversa das infrações fiscais ligadas ao Direito Tributário Penal, ramo do Direito Tributário que versa sobre as infrações e sanções administrativas vinculadas à sonegação de tributos, ou seja, diz respeito às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, que resultam em penalidades de cunho administrativo, que podem ser cometidas a título de dolo ou de culpa, consoante se observa no art. 136 do CTN; o Direito Penal Tributário deve ser compreendido como ramo do Direito Penal que versa sobre as infrações penais que lesionam o erário, o patrimônio do Estado e a ordem econômica, de modo que os delitos contra a ordem tributária somente podem ser cometidos a título de dolo.
Neste contexto, no caso, havia pleno conhecimento da Fazenda acerca do enquadramento da empresa, de modo que não se pode afirmar que o acusado tenha induzido em erro a Administração Tributária, agindo necessariamente com dolo, ainda que genérico.
As provas indicam que o réu pode ter agido com dolo ou com culpa (na modalidade negligência), uma vez que, mesmo após notificado não corrigiu o enquadramento da empresa, mas, no processo penal, a dúvida beneficia-lo.
A acusação enfrenta ainda dois óbices jurídicos: 1 – Irretroatividade penal: atos administrativos com efeitos retroativos (exclusão do Simples) não podem servir de base para responsabilização criminal por condutas que, ao tempo em que praticadas, eram regulares.
Leis penais podem retroagir apenas em benefício do réu, de modo que a interpretação segundo a qual a aplicação de efeito retroativo de ato administrativo serviria para fundamentar condenação penal afrontaria norma do art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. 2 – Consumação condicionada à constituição definitiva do crédito: até a constituição definitiva do crédito em 2017/2018, não havia obrigação tributária exigível.
Logo, não se consumou qualquer crime entre 2011 e 2016.
Assim, ainda que se reconheça eventual negligência administrativa do réu em fiscalizar sua contabilidade, sobretudo depois de notificado, não se pode extrair dos autos ter havido necessariamente dolo de fraude, ainda que genérico.
O que se verifica é a mera possibilidade de ter havido dolo, mas as circunstâncias indicam possibilidade maior de ter havido culpa em razão de negligência ou descumprimento de obrigação acessória, matéria própria da esfera administrativa.
Portanto, com essas considerações, entendo que não há provas de que o réu agiu com dolo, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 2.3.2. – Fato II: ausência de escrituração de notas fiscais O Ministério Público afirma que o réu deixou de lançar em livros próprios notas fiscais emitidas, suprimindo o ICMS devido.
A Defesa sustenta que os valores correspondiam a mercadorias devolvidas, hipótese em que não subsiste fato gerador do ICMS, e que a falta de escrituração decorreu de erro do contador.
A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça corrobora em alguma medida essa tese na medida em que fixa o entendimento de que "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
No caso em tela, em que a parte aduz ter havido devolução da mercadoria, inexistiria então imposto a recolher, logo não haveria que se falar em supressão ou redução de tributo. É certo que a ausência de escrituração pode dificultar a fiscalização, mas essa deficiência não é suficiente para caracterizar crime contra a ordem tributária.
Para a subsunção ao art. 1º da Lei nº 8.137/90, é necessária a efetiva supressão ou redução de tributo, acompanhada de dolo, de modo que, no caso em tela, há dúvidas acerca da presença deste elemento subjetivo, ainda que em sua modalidade genérica.
Deve-se acrescentar que, uma vez constatada alguma irregularidade fiscal, cabe ao órgão de fiscalização apurar a obrigação e sancionar o contribuinte na esfera administrativa.
Todavia, o mero inadimplemento ou o simples descumprimento de obrigação acessória, mesmo após autuação, não transmuda automaticamente a conduta administrativa em ilícito penal.
Do contrário, qualquer atraso ou divergência contábil passaria a configurar crime, esvaziando os limites constitucionais da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. É por isso que a jurisprudência pacífica do STF e do STJ distingue inadimplemento tributário de fraude dolosa: apenas esta última, caracterizada por ardil, simulação ou ocultação consciente, pode dar ensejo à persecução criminal.
O inadimplemento, por si só, é matéria própria da execução fiscal e das sanções administrativas.
Assim, se de um lado pode ter havido irregularidade contábil ou até mesmo obrigação acessória não cumprida, de outro não há demonstração de que o acusado tenha agido com dolo de suprimir imposto.
Ao contrário, a prova oral indica ter havido negligência por parte do contador Carlos quanto à sua responsabilidade de escrituração ou de mínimo comunicação com o réu acerca dos procedimentos corretos no caso de devolução de mercadorias.
Portanto, com essas considerações, aqui, entendo que não há provas de que o réu agiu com dolo, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 2.3.3. – Fato III: divergência entre vendas via cartão e notas fiscais O Ministério Público imputa ao réu omissão de receitas, baseada na diferença entre valores informados por administradoras de cartão e os lançamentos declarados.
A Defesa explicou que as divergências decorriam de defasagem temporal: o cliente pagava em determinado mês, quando da compra, mas a nota só era emitida quando da retirada do bem, para fins de se preservar o prazo de garantia.
Nesses casos, no mês do pagamento constava “receita maior que notas emitidas”, e no mês da entrega o inverso.
A prova testemunhal confirma esse modus operandi.
O contador Carlos declarou que apenas escriturava notas recebidas, sem acompanhar a defasagem temporal, e a contadora Em segredo de justiça afirmou que o réu buscou regularizar a situação ao contratar novo escritório.
Do ponto de vista jurídico, o STJ (HC 569.856/SC) possui precedentes entendendo haver exigência, para os crimes tributários, da demonstração de contumácia e dolo de fraude.
O mero inadimplemento ou a emissão tardia de notas não bastariam dessa forma.
Por sua vez, o STF, no RHC 163.334/SC, foi ainda mais incisivo, entendendo pela necessidade de ser preciso comprovar dolo de apropriação do tributo retido, no sentido de se empregar "(...)uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades.(...)".
No caso dos autos, não há indícios de que o réu tenha deliberadamente suprimido imposto.
Ao que tudo indica, as notas eram emitidas, ainda que em mês distinto, o que aparentemente afasta a intenção de ocultação.
Tratar-se-ia, assim, de mera prática contábil inadequada, atribuída inclusive ao contador, e não de dolo de fraude, devendo a dúvida beneficiar o réu.
Além disso, cumpre destacar que eventuais divergências decorrentes da defasagem temporal poderiam e deveriam ser objeto de melhor apuração pelos órgãos de fiscalização.
Soa temerária a conclusão de que a falta de infraestrutura técnica do próprio Fisco para confrontar corretamente os dados de cartões com as notas fiscais implique automaticamente em responsabilidade penal do empresário.
Em situações como esta, em que existem instrumentos administrativos próprios para recompor eventuais divergências, a imputação penal se revela desproporcional e contrária ao princípio da intervenção mínima.
Portanto, com essas considerações, neste ponto, também entendo que não há provas de que o réu agiu com dolo, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 2.3.4.
Considerações finais A acusação não logrou demonstrar, em nenhum dos fatos, a presença do elemento subjetivo indispensável ao tipo penal, ainda que em sua modalidade genérica.
Não se trata de negar a existência de irregularidades fiscais ou administrativas, mas de reconhecer que estas não se confundem com ilícito penal.
O direito penal é regido pelos princípios da legalidade estrita, da culpabilidade e da intervenção mínima.
Atribuir ao réu responsabilidade criminal por erros contábeis, devoluções de mercadoria ou efeitos retroativos de ato administrativo equivaleria a instaurar responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Cumpre acrescentar ainda que o Direito Penal deve ser compreendido como ultima ratio, a ser acionado apenas quando os demais ramos do direito se mostram insuficientes para a proteção dos bens jurídicos.
No Estado Democrático de Direito, marcado por garantias constitucionais ao cidadão, não é legítimo que a persecução criminal seja utilizada como forma de coerção para o pagamento de tributos, especialmente quando existem instrumentos próprios e adequados no âmbito administrativo e civil, como a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal e as medidas de constrição patrimonial.
As jurisprudências do STJ e do STF caminham nesse sentido, reconhecendo que os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 exigem não apenas a supressão ou redução de tributo, mas também a demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à fraude.
Quando se está diante de mera inadimplência, divergência contábil ou erro interpretativo quanto ao regime tributário, a resposta estatal deve se dar no plano administrativo, não na esfera penal.
Neste quadro, permitir que o Estado utilize o processo penal como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento significaria desvirtuar a função do direito penal, transformando-o em mero mecanismo arrecadatório, em frontal violação aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, as controvérsias demonstram falhas de escrituração, retroatividade administrativa e equívocos contábeis atribuídos a profissional habilitado.
Tais circunstâncias, ainda que eventualmente configurem infrações administrativas, não possuem a gravidade necessária para legitimar a intervenção penal, sobretudo porque não provado ter havido dolo por parte do réu, ainda que em sua modalidade genérica.
Assim, em complemento à fundamentação já delineado, por força do princípio da ultima ratio, deve-se reconhecer a inadequação da tutela penal, uma vez que o Estado dispõe de meios administrativos próprios para recompor eventual prejuízo fiscal. 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, em relação a todos os fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa e comunicações de praxe.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
10/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
13/06/2025 14:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Ata.
-
13/06/2024 13:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:51
Expedição de Ata.
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:30, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:30, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:35
Expedição de Ata.
-
23/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:04
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:40
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
16/12/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
28/10/2022 21:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 11:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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