TJDFT - 0703022-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703022-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: RAPHAELA GOMES SOARES SENTENÇA I Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME em desfavor de RAPHAELA GOMES SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra que a ré firmou dois contratos de prestação de serviços educacionais para os alunos Heitor Gomes Ribeiro (Educação Infantil – Jardim II) e Vitor Hugo Sgorla Ribeiro (8º ano do Ensino Fundamental), ambos no ano letivo de 2022, com mensalidades pactuadas e desconto de pontualidade condicionado ao pagamento até o vencimento.
Afirma inadimplemento das parcelas de maio (parcial) e de junho a dezembro para Heitor, e de março (parcial) e de abril a dezembro para Vitor, atualizando o débito ao total de R$ 18.265,63, com incidência, nos termos contratuais, de multa de 2% e juros de 1% ao mês desde os vencimentos.
Para comprovar sua pretensão, a parte autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, frequência escolar dos alunos, planilha de cálculo do débito contendo os valores cobrados e sua atualização.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo, consoante ata (art. 334 do CPC).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, postulando gratuidade de justiça, reconhecendo que efetuou pagamento de R$ 6.000,00 em 19/01/2023, mas que o valor foi destinado a outra dívida sua com a instituição, e, ao final, ofertou proposta de acordo para pagamento do montante em 92 parcelas de R$ 198,53, bem como requereu a produção de prova documental e, se necessário, testemunhal.
A autora apresentou réplica, impugnando a gratuidade, requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé e reiterando a prova documental de contratação e prestação dos serviços.
Em manifestação na fase instrutória, a autora informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado por entender suficiente a prova documental carreada.
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral para demonstrar alegado acordo verbal, indicando testemunhas.
Sobreveio decisão saneadora que deferiu à ré os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a prova oral requerida por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, e declarou o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 18.265,63 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) referentes à prestação de serviços educacionais.
Além da frequência acadêmica (ID Num. 185224731 e 185224732) a parte autora anexou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID Num. 185224728 e 185224729).
Portanto, os documentos colacionados aos autos pela parte autora são hábeis e suficientes para demonstrar o seu crédito.
Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Acerca da multa de 2% constante nas planilhas de ID Num. 185224734 e 185224735, observo que tal penalidade consta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID Num. 185224728 e 185224729), o que possibilita a sua aplicação.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação.
IV Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas e relacionadas na planilha de ID Num. 185224734 e 185224735, no valor nominal de R$ 14.837,57 (quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
O valor das despesas de mensalidades inadimplidas deverá ser acrescido de multa de 2% e atualizado pela correção monetária com juros de mora, medidos pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:58
em cooperação judiciária
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13/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAPHAELA GOMES SOARES em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2024 00:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:19
Outras decisões
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01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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