TJDFT - 0723654-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723654-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CHUKWUEMEKA MAHA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por David Chukwuemeka Maha em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Id. 244122074).
Alega o embargante, em síntese, que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, razão pela qual a suspensão seria prematura.
Requer, com isso, o reconhecimento de omissão na decisão, sua anulação e o regular prosseguimento do feito até o encerramento da fase instrutória (Id. 245055963).
O embargado apresentou contrarrazões defendendo a ausência de vícios na decisão, ressaltando que os embargos possuem caráter meramente infringente, sendo incabível sua utilização como meio de modificação do conteúdo da decisão.
Destacou, ainda, que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1264 se aplica a todos os processos, independentemente da fase em que se encontrem (Id. 248417810).
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
A fundamentação foi expressa e clara ao determinar a suspensão do processo, com base na afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispôs: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Ademais, a decisão do STJ determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente da fase em que se encontrem, não havendo exigência de que estejam prontos para julgamento.
Assim, a irresignação do embargante evidencia-se como tentativa de modificação da decisão por via imprópria, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Por fim, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Após, prossiga-se, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha decisão definitiva do Colendo STJ sobre a matéria.
Após o julgamento definitivo do tema, tornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
01/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVID CHUKWUEMEKA MAHA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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