TJDFT - 0729202-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729202-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ROSA FLORES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e cautelar, ajuizada por Pamela Rosa Flores em face de Anova Empreendimentos 03 SPE Ltda.
A autora alega que, no início de 2023, buscava realizar o sonho da casa própria para constituir família com seu companheiro, Sr.
Diego Madson Moura Feitosa.
Foi apresentada ao empreendimento da ré por intermédio do corretor Márcio Fernando da Silva, o qual forneceu informações sobre a aquisição de imóvel na planta, destacando credibilidade da empresa, prazos atrativos e valores acessíveis.
A unidade ofertada foi o apartamento Bloco A, nº 310, localizado na QNN 31, Lote F/2, em Ceilândia/DF, com 1 vaga de garagem, integrante de incorporação registrada sob matrícula nº 63.461 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
A autora firmou contrato no valor de R$ 195.284,14, sendo R$ 11.717,05 pagos como entrada, R$ 39.915,22 parcelados em 41 vezes de R$ 973,54, e R$ 143.651,87 a ser financiado.
A entrada foi paga em 20 de abril de 2023, em frações, inclusive diretamente ao corretor e a empresa do grupo econômico da ré.
Na mesma data, firmou contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega do imóvel até 31 de dezembro de 2025, com cláusula de tolerância de 180 dias, bem como cláusula prevendo pagamento da corretagem pelo comprador, sem destaque prévio.
Após o pagamento da entrada e das parcelas iniciais, a autora observou que, apesar das garantias verbais, as obras não haviam sido iniciadas.
Em visitas ao local, constatou ausência total de movimentação, máquinas ou trabalhadores.
Em outubro de 2024, a ré informou que as obras só se iniciariam em janeiro de 2025.
A autora, ainda assim, manteve os pagamentos até julho de 2025.
Em agosto de 2025, decidiu suspender os pagamentos diante da ausência de contraprestação por parte da ré.
Relata que buscou esclarecimentos com o corretor e a empresa, sem êxito.
Em pesquisas, descobriu centenas de reclamações e ações judiciais contra o grupo econômico da ré por atrasos, inadimplementos e condutas semelhantes.
Alegou ainda que o empreendimento não estava vinculado a regime de patrimônio de afetação, embora assim previsto em contrato, o que configura, segundo ela, erro essencial.
Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual antecipado, diante da inviabilidade física e temporal de entrega do imóvel no prazo restante, considerando que até setembro de 2025 nenhuma obra foi iniciada, conforme demonstrado por fotos atuais anexadas aos autos.
Defende, portanto, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como a nulidade das cláusulas abusivas relativas à corretagem, penalidades por distrato e retenções indevidas.
Informa que já desembolsou R$ 36.855,55, entre entrada, parcelas e taxas, valores que pretende ver devolvidos.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da frustração do projeto familiar, do abalo psicológico e da postura evasiva da ré, que, mesmo diante da paralisação do empreendimento, seguiu exigindo os pagamentos e recusando-se a prestar informações.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, inclusive com a proibição da ré de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, e que se abstenha de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes.
Requer também, como medida cautelar, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel (matrícula nº 63.461 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF) e o bloqueio de ativos financeiros da ré no valor de R$ 36.855,55 via SISBAJUD, para assegurar a efetividade de eventual ressarcimento.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: documento de identificação da autora (ID 249490053), comprovante de residência emitido em nome da autora com endereço em Valparaíso de Goiás/GO (ID 249490054), procuração (ID 249490058), declaração de hipossuficiência (ID 249490063), CTPS digital (ID 249490068), extratos bancários dos últimos três meses (ID 249490069), comprovantes de pagamento da entrada em favor do corretor e da empresa (IDs 249490075 e 249490076), comprovante de pagamento de despachante (ID 249490086), contrato de promessa de compra e venda e termo de comissão (ID 249490092), comprovantes de pagamentos mensais (ID 249491846), conversas com o corretor (ID 249491853), fotos atuais do terreno demonstrando ausência de obras (ID 249491861), e provas emprestadas relativas a outros processos e à ausência de patrimônio de afetação (IDs 249491871, 249491872 e 249491873).
A autora requereu a concessão de gratuidade de justiça, com base na sua condição de bolsista, sem vínculo empregatício atual, conforme declaração e documentos juntados.
Informou que não possui interesse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, e optou por aderir ao Juízo 100% Digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 205.284,14.
DECIDO. 1.
O contrato apresentado (ID 249490092) aponta que a comissão de corretagem foi paga à empresa IMOBILIÁRIA MEU IMOVEL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CNPJ nº 35.***.***/0001-20, pessoa jurídica diversa da ré.
Considerando que a parte autora pleiteia a devolução desses valores, deverão informar se pretendem a inclusão da referida empresa no polo passivo da presente ação, sob pena de indeferimento parcial do pedido nesse ponto, em virtude da ilegitimidade da ré quanto a esse pagamento. 2.
Para fins de análise do pedido cautelar, a parte autora deverá trazer certidão da matrícula nº 63.461 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF atualizada para comprovar que o imóvel encontra-se no nome da ré. 3.
Deverá esclarecer porque foi necessário pagar despachante, já que essa despesa não se encontra no contrato.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746437-67.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Fioluz Comercio de Materiais Eletricos L...
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:39
Processo nº 0708144-64.2025.8.07.0004
Zacarias Araujo dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24
Processo nº 0707614-54.2025.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ingridy Larissa Pereira Napunucena
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:24
Processo nº 0712818-85.2025.8.07.0004
Eglaia Souza Vieira
Viagens Promo Turismo LTDA
Advogado: Thyago Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:07
Processo nº 0702274-70.2023.8.07.0016
Distrito Federal
So Tintas Teresopolis Limitada
Advogado: Daniel Chernicharo da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 09:40