TJDFT - 0712882-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712882-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL LIMA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SERRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RAQUEL LIMA DA SILVA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SERRA, partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada ao réu "a imediata cessação de cobranças e pedidos de esclarecimentos indevidos de taxa condominial da unidade 108 de agosto de 2025 como o consequente acesso às assembleias, com direito a voz e a voto".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo nos autos nenhuma prova de que tenha sido decidido pelo condomínio, em assembleia, acerca de isenção da taxa condominial ao(a) síndico(a).
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, bem como a produção de outras provas, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita (acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:36
Outras decisões
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01/09/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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