TJDFT - 0726566-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726566-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO MARCELO ARAUJO QUIRINO EXECUTADO: MARIA DA GLÓRIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por JOÃO MARCELO ARAUJO QUIRINO, em desfavor de MARIA DA GLÓRIA BARBOSA, com base em contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 246688609).
Narra a parte exequente que é credora de um saldo devedor, no valor de R$ 7.704,60, em 13/05/2025.
Referida quantia tem origem no contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Segundo narrado, a parte executada pagou a quantia de R$ 4.000,00 (entrada) mais uma parcela de R$ 1.050,00 (das 21 parcelas no valor de R$ 1.050,00 contratadas), tendo a parte executada abandonado o tratamento Juntou aos autos uma nota promissória no valor de R$ 21.000,00 (ID 246688607).
Sustenta ainda que teria sido emitida outra nota promissória no valor de R$ 7.704,60, vencida e não paga, a qual não foi juntada aos autos.
Alega que o valor inadimplido mais os consectários legais, devidamente atualizados e multa contratual de 20% sobre o valor total do tratamento, perfaz o valor de R$ 14.629,35, até o dia 18/08/2025.
Dá a causa o valor de R$ 14.629,35.
Junta planilha no valor de R$ 9.629,35 (ID 246688614).
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais 2) esclarecer qual o título pretende executar: se o contrato ou as notas promissórias.
Se as notas promissórias, considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar os títulos executivos originais (frente/verso) e anexar aos autos.
Além disso, o valor exequendo é o constante do título, devendo ser decotado o valor da multa, pois não há previsão no título para a sua cobrança.
Caso pretenda executar o contrato, deverá comprovar quais as parcelas que não foram pagas até o abandono do tratamento, pois conforme narrado, a parte executada adimpliu com a entrada e o valor da parcela referente ao mês de maio, tendo sido prestados serviços até o mês de julho (ID 246688611). 3) esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e o constante da planilha de ID 246688614.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Pretendendo a produção de prova, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento/monitória.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
15/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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