TJDFT - 0729089-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ RODRIGUES em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual o autor alega que, sem sua anuência e em sua conta bancária vinculada ao recebimento de salário, o réu promoveu o desconto integral de seus proventos mensais sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO – DOC 000000”.
Afirma que não firmou qualquer termo contratual de novação e que a conduta do banco comprometeu sua subsistência, tendo em vista que o montante retido representa a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais, no valor de R$ 2.815,64.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que o réu efetue a imediata devolução dos valores bloqueados, sob pena de multa diária, bem como se abstenha de realizar novos descontos, sem que haja expressa anuência do autor por meio de termo de novação.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade do bloqueio realizado, a condenação do réu a se abster de promover novos débitos de mesma natureza, sem consentimento expresso, e o deferimento da justiça gratuita, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
O valor da causa foi fixado em R$ 67.465,20.
A petição inicial é instruída com documentos pessoais (ID 249363218), procuração com poderes específicos (ID 249363217), declaração de hipossuficiência (ID 249363219), contracheque (ID 249363220), extrato bancário da conta salário e conta corrente (IDs 249363221 e 249363224), e demonstrativo da dívida em questão (ID 249363226).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Apresentar qualificação completa do autor e réu, conforme art. 319, II do CPC. 4.
O autor alega ausência de anuência quanto ao débito bancário questionado, mas não juntou qualquer documento que comprove tentativa prévia de esclarecimento com o banco acerca da origem do débito ou da suposta inexistência de contrato de novação.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de obter o contrato dos empréstimos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Caso considere a impossibilidade de fazê-lo, deverá o autor então justificar a ausência dos documentos e formalizar o pedido de exibição de documentos, na forma específica do artigo 381 do CPC.
Caso opte pelo pedido de exibição de documentos, deve a parte autora comprovar que efetuou solicitação administrativa prévia para obter tais documentos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648), demonstrando a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo e o pagamento das custas eventualmente aplicáveis. 5.
Não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu para cessação dos descontos questionados, medida que se mostra relevante para análise do pedido liminar. 6.
Embora o autor tenha intitulado a ação como sendo de “obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais”, a petição inicial não contém fundamentos jurídicos específicos nem formulação expressa de pedido de indenização por danos morais e materiais, o que pode comprometer a delimitação da causa de pedir e do objeto litigioso, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Deverá, portanto, esclarecer se pretende de fato pleitear indenização por danos morais e materiais, promovendo, se for o caso, a complementação da fundamentação jurídica e dos pedidos iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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