TJDFT - 0734651-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734651-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – Do relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marlene Alves do Nascimento Costa em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados em dois empréstimos pessoais: contrato nº 950000573121 (agosto/2022) e, por novação, contrato nº 950000844362 (agosto/2023).
Afirma que as taxas contratadas, 17,50% a.m. (635,46% a.a.) no primeiro e 17,94% a.m. (624,33% a.a.) no segundo, superam de forma expressiva as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, requerendo a adequação aos patamares médios e a repetição do indébito em dobro.
A decisão Id. 218687497 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, CPC) e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo eficaz; no mérito, sustentou a legalidade das taxas, a impossibilidade de “tabelamento” pela média do mercado e a imprestabilidade da “Calculadora do Cidadão” para aferir a taxa efetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, reiterou a tese de onerosidade excessiva ante a disparidade entre taxas contratuais e médias de mercado.
Instadas a especificar provas, a autora se limitou a reiterar as provas já produzidas, enquanto o réu informou que a controvérsia é unicamente de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Os autos vieram para julgamento.
II – Das preliminares Inépcia da inicial.
Nota-se que a petição inicial descreve os contratos, indica os números, valores liberados, parcelas e taxas pactuadas, confronta-as com a média de mercado do BCB e apresenta memórias de cálculo que quantificam o suposto excesso, inclusive com a decomposição por contrato e referência às séries do SGS/BCB.
Tal narrativa atende à exigência de discriminação das obrigações controvertidas e viabiliza a defesa, não se reconhecendo inépcia.
Rejeito.
Falta de interesse de agir.
A ausência de exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria consumerista, e a invocação de IRDR de Tribunal diverso não vincula este Juízo.
Houve, ademais, notícia de provocação administrativa, ainda que o réu sustente se tratar de produto distinto; tal circunstância, por si, não obsta o conhecimento da demanda.
Rejeito.
Inversão do ônus da prova.
A relação entre as partes é de consumo e a autora é hipossuficiente sob o aspecto econômico, beneficiária de prestação continuada, o que autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade das taxas aplicadas.
Contudo, registro que a inversão não isenta a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança.
III – Do mérito As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Avanço sobre o mérito.
Discute-se a abusividade dos juros remuneratórios em empréstimos pessoais não consignados.
A autora fundamenta seu pleito na discrepância entre as taxas contratadas (17,50% e 17,94% a.m.) e as médias de mercado do BCB (5,2744% e 5,6140% a.m.), valendo-se, para estimativas de parcelas e totais, da “Calculadora do Cidadão”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto; ao mesmo tempo, repudiou-se o “tabelamento” automático pela taxa média de mercado.
A própria decisão inaugural destes autos já assinalara a inadequação de limitar os juros à média apenas por superação aritmética.
Nesse quadro, a mera discrepância percentual em relação à média do BACEN não basta, por si, para decretar abusividade.
Nesse mesmo sentido, julgado deste egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
BANCO CENTRAL.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAR ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não contempla todos os encargos contratuais presentes no negócio, tais como seguros contratados e custo efetivo total, bem como desconsidera capitalização de juros e outros encargos operacionais e fiscais incidentes no contrato; portanto, não é meio hábil para comprovar abusividade da taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras no caso concreto. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: ?a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22 .626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .?. 3.
O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Reconhecida a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros e não comprovada abusividade ou necessidade de redução deles, devem ser mantidas as previsões contratuais. 5.
A tarifa de registro de contrato pode ser transferida ao consumidor se a empresa demonstrar que o valor desembolsado foi efetivamente destinado à finalidade informada em contrato.
Tema 958 do c.
STJ. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação do Autor não provida.
Apelação do Réu provida. (TJ-DF 0711661-73.2022.8.07 .0007 1746189, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) No caso, a autora não produziu prova técnica idônea que evidenciasse vantagem exagerada ou onerosidade excessiva decorrente de práticas ilegais do réu.
Limitou-se a simulações pela Calculadora do Cidadão, ferramenta que o próprio Banco Central do Brasil indica como referencial aproximado, não destinada a auditar contratos reais.
Sem embargo do caráter informativo da calculadora, ela não substitui a demonstração do abuso no caso concreto.
Ressalta-se que não se desconhece a hipervulnerabilidade econômica da autora, o que autoriza especial atenção ao equilíbrio contratual; contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não exime a parte de aportar mínimo lastro probatório e não supre a ausência de elementos técnicos quando não requerida prova pericial, sobretudo porque o próprio réu defende a regularidade e invoca documentação contratual.
Diante do conjunto apresentado e da opção processual das partes de não instruir o feito com prova técnica, não se alcançou o grau de demonstração exigido pela jurisprudência para a intervenção judicial nas taxas pactuadas.
IV – Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Alves do Nascimento Costa em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*93-91 (AUTOR).
-
07/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791110-48.2025.8.07.0016
Norma Rosane Pinto Funke
Andre Luiz Macedo de Franca Martins
Advogado: Luana Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 19:36
Processo nº 0707043-59.2025.8.07.0014
Marina Goncalves de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Giovanna Clemente Giardini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:07
Processo nº 0716195-67.2025.8.07.0003
Leoncio Francisco da Costa
Autodf Seminovos Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Kamilla Chaves Colombelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:21
Processo nº 0712349-36.2025.8.07.0005
Francisco de Assis Geraldo
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Oda e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 15:57
Processo nº 0712382-23.2025.8.07.0006
Edson Bernardes Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Edson Bernardes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 19:33