TJDFT - 0740908-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740908-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA 06 LTDA EXECUTADO: EVERTON ALVES DA SILVA, VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, forte no fundamento da decisão passada.
Acontece que já consta do feito resultado de pesquisa INFOJUD.
Acaso os réus auferissem mensalmente quantia considerável (seja trabalhista ou previdenciária), tal fato obrigatoriamente constaria de DIRPF.
O fato de o resultado INFOJUD ter retornado infrutífero, apenas demonstra que acaso os réus possuam qualquer vínculo com o INSS, esta verba não será penhorável, por cuidar de pequena suficiente apenas para o mínimo existencial.
Conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, até o limite do valor do débito cobrado R$268.242,19 (duzentos e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado em 7/3/2024, decorrente de empréstimo. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
A efetiva renda líquida do executado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos e, se deferido o pedido de penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, ou até mesmo de percentual menor, haverá severo impacto no orçamento do agravado, comprometendo a subsistência e a dignidade do executado e de sua família. 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC nem ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conclui-se que a decisão recorrida não deve ser reformada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1906232, 07235541420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a medida apesar de possível, terá resultado vazio, pois não se defere penhora sobre verba mínima e suficiente apenas para a sobrevivência do devedor.
E, repita-se, acaso tal verba exista e não seja mínima (seja considerável, seja penhorável), teria fato teria sido apontado quando das demais pesquisas, sobretudo a INFOJUD.
Portanto, atendimento ao pedido do credor, de forma a não atender ao princípio da eficiência, deve trazer fundamentação a mais, que aponte o que levou o autor a crer na existência de possível verba previdenciária dos réus, bem como que a mesma existe em valor superior ao mínimo existencial.
Enquanto tal não se der, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 218662976, datada de 25/11/2024.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:39
Indeferido o pedido de APEX INCORPORADORA 06 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:41
Deferido o pedido de APEX INCORPORADORA 06 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 10:37
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 15:34
Processo Desarquivado
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08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/09/2022 08:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 06 LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2021 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 16:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2020 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:49
Declarada incompetência
-
11/12/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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