TJDFT - 0712455-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712455-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIZELMO VIEIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos, que hoje perfaz o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
No caso dos autos, o valor dado à causa é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme emenda de ID 248161233, o que faz este juizado absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, que deve ser extinta sem julgamento de mérito, podendo, a parte autora, ingressar com ação perante o juízo cível comum, já que não pode, este Juízo, declinar da competência com a remessa dos autos para redistribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
01/09/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712455-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIZELMO VIEIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para: a) anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte autora, com cópia do documento de identidade do declarante. b) emendar a inicial com fundamentos relacionados aos fatos, porquanto os fundamentos apresentados divergem dos fatos narrados; c) emendar a inicial indicando expressamente o valor pretendido a título de danos morais, com a devida alteração do valor dado à causa.
Atente-se, o autor que, com as emendas, deverá anexar nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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