TJDFT - 0723317-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723317-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA REU: DF INSTALACOES DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao se cumprir a decisão judicial que determinou a reintegração de 30 vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) P13, na Quadra 01 cj B Lote, Nº 03, FAZENDINHA (ITAPOÃ), BRASÍLIA - DF, o imóvel estava ocupado por outra empresa a DF GÁS DISTRIBUIÇÃO LTDA, a qual no ID 240886983, requereu a habilitação como terceira interessada e a reconsideração da decisão que concedeu a tutela reintegratória.
Sobreveio a decisão de ID 240894278 que manteve a decisão sobre a devolução dos vasilhames de gás.
Interposto agravo de instrumento, este não foi conhecido.
Após requerimentos das partes, sobreveio a decisão de ID 24907255 que facultou nova emenda para atingir os sócios da empresa ré ou mesmo a empresa interessada DF GAS.
Nova petição inicial da empresa autora (ID 249145013) com pedido de inclusão da empresa DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA e reintegração de posse dos 30 vasilhames.
Decido.
Recebo a emenda.
Altere-se o cadastro da empresa DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA, passando de terceira interessada para ré neste processo juntamente com a empresa DF INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA já cadastrada.
Como a empresa incluída tem ciência inequívoca da demanda e dos seus termos, considere-se citada a contar da intimação desta decisão via PJ-e.
Note-se que as provas constantes dos autos demonstram que houve o traspasse do estabelecimento, de modo que a sucessora responde pelos débitos anteriores à transferência nos termos da Lei Civil, bem como a própria parte DF GAS informa que Francinaldo Carvalho de Sousa reconheceu a responsabilidade sobre repasse de botijões com a empresa LIQUIGÁS (ID 240886991), contudo, em regra, essa disposição entre sócios/proprietários não alcança a empresa autora que deu em comodato os vasilhames, surtindo efeitos apenas entre os acordantes.
Não há qualquer elemento de prova de que a empresa DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA ocultou ou sabe onde os vasilhames podem ser encontrados, sendo que a empresa autora não pediu a desconsideração da pessoa jurídica com a qual mantinha contrato de comodato (DF INSTALAÇÕES DE GAS LTDA) que recebera em comodato os vasilhames objeto da lide, de modo que salvo prova em sentido contrário, a responsabilidade da empresa sucessora diante do trespasse alcança o valor dos botijões, mas não a obrigação de restituição, porquanto, não os recebeu da empresa autora em comodato e nos endereços indicados não foram encontrados os vasilhames (vide certidões de ID 242354884, 245916229 e 245916231).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de reintegração de posse em relação à DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA, pois os vasilhames não foram localizados no endereço desta nas diversas diligências do Juízo, não indicando a empresa autora o local em que podem ser localizados, de modo que faculto a conversão em perdas e danos (valor dos vasilhames) no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento/exclusão.
Promova a citação da empresa DF INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA também no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/exclusão documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:15
Outras decisões
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:15
Outras decisões
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14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:31
Outras decisões
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27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:52
Outras decisões
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26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:37
Outras decisões
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23/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:23
Outras decisões
-
07/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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