TJDFT - 0710144-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante, ressalvando que o credor possui 30 (trinta) dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, nos termos do art. 668 do Código de Processo Civil.Devido à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$500,00, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Não se justifica a fixação dos honorários advocatícios conforme artigo 85, §2º., do CPC, mas sim com fundamento no seu §8º.
Apesar de o valor da causa ter sido expressivo, o trabalho advocatício não ostentou maior complexidade. -
19/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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03/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Confiro o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que a parte requerida manifeste acerca da presente demanda. -
09/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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04/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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