TJDFT - 0716922-13.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
TEMA 1.132/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por credor fiduciário, fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A sentença consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
O apelante sustenta ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial teria sido enviada com endereço incompleto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato é suficiente para comprovar a constituição da mora, independentemente de ser recebida pessoalmente por ele, à luz do Tema 1.132 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão se constitui: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária, e (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4.
O c.
STJ firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que (a) comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.
O c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), firmou tese vinculante no sentido de que a comprovação da mora pode ser feita pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço fornecido no contrato e recepcionada por preposto do condomínio, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e à tese do Tema1.132, ainda que ausente a indicação do número da torre do condomínio edilício em que reside o réu. 6.
Demonstrado que a instituição financeira credora cumpriu as exigências para a comprovação da mora, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 pelo c.
STJ, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no momento da contratação, encontram-se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não merecendo reparo a r. sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade.
Teses de julgamento: 1.
Para a constituição da mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal. -
27/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL - CPF: *11.***.*77-09 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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