TJDFT - 0736602-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736602-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 76114300), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/09/2025 16:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736602-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS D E C I S Ã O ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face de decisão proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília, a qual afastou a alegação de preclusão consumativa e deferiu a produção de prova pericial contábil nos autos da Ação de Exigir Contas.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de preclusão consumativa, pois o agravado não impugnou as contas prestadas no prazo legal de 15 dias previsto no art. 550, §3º, do CPC; (ii) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (iii) ilegalidade da determinação de perícia contábil de ofício, sem requerimento da parte e sem delimitação de pontos controvertidos; (iv) omissão quanto aos pedidos de desentranhamento de documentos intempestivos, validação das contas prestadas e reconhecimento de litigância de má-fé; (v) admissão indevida de documentos apresentados anos após a prestação de contas.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão embargada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a preclusão consumativa e invalidar a perícia determinada.
Preparo recolhido (ID 75681583). É o relato necessário.
Decido.
A ação de exigir contas possui procedimento especial bifásico disciplinado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, o juiz decide sobre a existência do direito ou dever de prestar contas, proferindo decisão que, se procedente, condenará o réu a prestá-las no prazo de 15 dias.
Com a preclusão dessa decisão, inicia-se a segunda fase, na qual o réu apresenta as contas e o autor pode impugná-las, abrindo-se a fase instrutória, caso haja divergência.
No caso concreto, a intimação mencionada pelo agravante (ID 59567966 dos autos originários) constitui mera vista dos autos durante a primeira fase do procedimento, não se confundindo com a intimação para impugnar as contas na segunda fase.
Com efeito, sobreveio decisão interlocutória (ID 71153218 dos autos originários) condenando o réu, ora agravante, à prestação de contas, encerrando a primeira fase processual.
Posteriormente, com a petição de ID 234271026 dos autos originários, o agravado deflagrou a segunda fase do procedimento.
Assim, nesta cognição sumária, não há que se falar em preclusão consumativa, não restando caracterizada a probabilidade do direito do agravante a justificar a tutela pretendida neste momento processual.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/08/2025 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736799-58.2025.8.07.0000
Osnir Belice
Kamylla de Brito Barbosa Alencar
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 11:34
Processo nº 0723890-81.2025.8.07.0000
Roberto Campos Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:36
Processo nº 0711381-03.2025.8.07.0006
Condominio Residencial Bem-STAR
Pedro Fialho dos Santos
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 19:08
Processo nº 0710801-02.2023.8.07.0019
Palmira de Souza Dias
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:13
Processo nº 0710801-02.2023.8.07.0019
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Palmira de Souza Dias
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:24