TJDFT - 0741769-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:32
Suscitado Conflito de Competência
-
10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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09/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741769-98.2025.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA Réu: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de Queixa-Crime oferecida por LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA, em face de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal (ID 245619860).
O feito foi distribuído, inicialmente, ao juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição liminar do pedido, ao argumento de que se trata de queixa-crime, envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e a mesma causa de pedir, da queixa-crime distribuída sob o n. 0767102-07.2025.8.07.0016, que foi liminarmente rejeitada por este juízo por inépcia, com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal (ID 246200066).
O juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF declinou da competência em favor deste juízo, fundamentando sua decisão na prevenção (ID 246411607).
Os autos vieram redistribuídos a este juízo.
O Ministério Público pugnou pela designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Após detida análise dos autos, constata-se que este Juízo é incompetente para processar o feito.
Com efeito, verifica-se dos autos que o querelante já havia anteriormente ajuizado queixa-crime relativa aos mesmos fatos, a qual, contudo, foi liminarmente rejeitada por inépcia da inicial, nos termos do art. 395, I e II do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, cumpre salientar que a rejeição de queixa-crime por inépcia não importa análise de mérito, tampouco caracteriza a formação válida da relação processual.
Nesse contexto, não se configura a hipótese de prevenção prevista no art. 83, do Código de Processo Penal, que exige a prática de atos decisórios de natureza substancial capazes de vincular o magistrado ao feito.
Desta feita, inexistindo apreciação do mérito da demanda anterior, não há que se falar em prevenção deste juízo para processamento da nova queixa-crime.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF, a quem foi primeiro distribuído o feito e que, portanto, é competente para processar e julgar a demanda.
Posto isso: -DETERMINO a redistribuição do feito ao juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF. -Em caso de recusa do juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF, desde já SUSCITO Conflito Negativo de Competência.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/08/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2025 00:31
Recebidos os autos
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16/08/2025 00:31
Declarada incompetência
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15/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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