TJDFT - 0736305-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0736305-30.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Falsidade ideológica (3533) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: RENATO CRISTIANO TORRES e outros SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Em segredo de justiça (CPF n. *91.***.*80-59), devidamente qualificado nos autos (ID 248638433).
O embargante argumenta, em síntese, que a decisão (ID 248106200) apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Alega que o pleito de arquivamento formulado pelo Ministério Público não foi fundamentado na ausência de justa causa, como alegado na referida decisão.
Alega ainda, que não foi concedida nova vista dos autos ao Ministério Público após a juntada do Relatório Final da Autoridade Policial, obstando a formação da opinio delicti do órgão ministerial de acordo com os elementos com a documentação juntada.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento (ID 249790006).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos embargos.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que na petição de embargos, não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, verifica-se que, ao revés do alegado pela parte, o pleito de arquivamento formalizado pelo Ministério Público foi fundamentado no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que dispõe exatamente acerca da rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Outrossim, destaca-se que o entendimento exarado tanto no pleito do Ministério Público quando na decisão hostilizada, encontra amparo na jurisprudência.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A TERCEIRA SÉRIE DE FATOS.
FALTA DEJUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se não há, nestes autos, justa causa para o recebimento da denúncia em relação à terceira série de fatos, uma vez que a ocorrência policial que gerou processo diverso pelo mesmo fato encontra-se em julgamento em autos distintos, correta a rejeição parcial da denúncia para evitar a duplicidade de ações. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1128978, 20180310082794RSE, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/10/2018, publicado no DJe: 10/10/2018.) Destarte, uma vez constatada a existência de outro inquérito policial, atualmente em curso dos autos PJe n. 0746640-11.2024.8.07.0001 que tramita perante este Juízo, tratando exatamente dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias, configura-se manifesta falta de justa causa para prosseguimento do feito.
Isso porque o princípio do ne bis in idem, de assento constitucional e processual, veda que alguém seja processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.
Desta feita, permitir o prosseguimento da presente ação nos moldes em que proposta possibilitaria a prolação de decisões conflitantes e a ocorrência do bis in idem processual, em prejuízo ao réu e em afronta às garantias fundamentais do devido processo legal.
Ademais, como bem asseverou o Ministério Público, a ausência de análise do Relatório Final pelo parquet nestes autos não implica prejuízo ao feito, visto que os autos encontram-se associados ao PJe n. 0746640-11.2024.8.07.0001 e será analisado conjuntamente com ele, assegurando que todos os elementos probatórios serão devidamente valorados quando da formação da opinio delicti.
Desta feita, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Os embargos opostos pretendiam, na verdade rediscutir questão já decidida por este juízo e, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Desse modo, observa-se que o embargante demonstra sua irresignação pelo julgamento desfavorável e pelos fundamentos adotados na decisão.
Assim, os embargos em questão não podem ser providos.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736305-30.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Falsidade ideológica (3533) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: RENATO CRISTIANO TORRES e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de falsidade ideológica.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo.
Requereu ao final o arquivamento do feito (ID 247935501). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de falsidade ideológica por parte de RENATO CRISTIANO TORRES e LINCOLN DELSINO TORRES, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:25
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:34
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:24
Outras decisões
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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