TJDFT - 0717386-56.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717386-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: RAQUEL MACHADO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou ação de execução em face de RAQUEL MACHADO PEREIRA DOS SANTOS.
Em manifestação ao ID 249559113, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 21:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:35
Declarada incompetência
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09/04/2025 23:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:39
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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