TJDFT - 0708593-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708593-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE EXECUTADO: KATIANE MARIA FARIA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito o comprovante de pagamento de título, encaminhado pela parte Executada.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria nº 01/2017, que INTIMO a parte Exequente a dizer, no prazo de 5 dias, se o débito foi quitado.
Gama, 17 de setembro de 2025 12:34:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de KATIANE MARIA FARIA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL VALLE RESIDENCE em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Nome: KATIANE MARIA FARIA SOARES Endereço: Quadra EQ 52-54 Projeção 02, AP 0804, CENTRAL VALLE RESIDENCE, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-527 Recebo a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2025, 16:40:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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