TJDFT - 0735417-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735417-30.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY GOMES DOS REIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLY GOMES DOS REIS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0707098-95.2025.8.07.0018, promovido pela agravante em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 246387407), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Ente Público e, determinou que, preclusa a decisão, fosse expedido precatório do valor principal, com reserva de 8% (oito por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, e requisição de pequeno valor – RPV em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 238445295 dos autos de origem.
Na oportunidade, o d.
Juiz considerou que, tendo em vista que se discute a inexigibilidade da obrigação, não haveria valor incontroverso, o que inviabilizaria que fossem expedidos os requisitórios pertinentes sem a preclusão da decisão recorrida.
Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta a possibilidade de se determinar o prosseguimento da execução no tocante a parcela incontroversa, independentemente da preclusão.
Defende a possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §4º, do CPC e do Tema 28 do STF, bem como o prosseguimento integral da execução após o julgamento colegiado, independentemente da interposição de recursos excepcionais, que não possuem efeito suspensivo.
Aduz que a impugnação apresentada pelo agravado é manifestamente protelatória e incapaz de obstar o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo transitado em julgado.
Assevera que a probabilidade do direito está calcada na firme orientação do STF, STJ e deste Tribunal, que reconhecem a possibilidade de expedição da parcela incontroversa mesmo diante de recursos destituídos de efeito suspensivo.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na natureza alimentar do crédito, que abrange salários e honorários advocatícios, cuja retenção compromete a subsistência da agravante e de seu patrono.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o imediato prosseguimento da execução no tocante à parcela incontroversa.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, assegurando-se a expedição do precatório da parcela incontroversa e o prosseguimento da execução após o julgamento colegiado, independentemente de preclusão.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça concedida à parte agravante pelo Juízo de origem (ID 238445295). É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cumprimento de sentença que impôs condenação ao pagamento de quantia certa à Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 4º, estabelece que, na hipótese de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A despeito do previsto no mencionado dispositivo legal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534/DF conferiu à referida norma interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, nos termos da tese firmada no Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal, que assim restou fixada: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No caso em apreço, não há que se falar em valor de parcela incontroversa capaz de justificar o levantamento do valor de requisitório com base na tese firmada no Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o agravado, em sua impugnação, sustentou a inexigibilidade do título executivo e incorreção quanto ao índice de correção monetária (forma de aplicação da Taxa SELIC).
Ressalte-se que a decisão agravada ainda não se encontra preclusa, pois, consoante consulta à aba expedientes dos autos de origem, o prazo para manifestação do ente público somente se encerrará em 06/10/2025.
Isso posto, conclui-se pela inviabilidade de expedição dos requisitórios relativos à suposta parcela incontroversa sustentada pela agravante.
Em casos análogos, sobre a inexistência de parcela incontroversa enquanto pende discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, este egrégio Tribunal de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos precedentes a seguir citados: Acórdão 1619466, 07230239320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1638038, 07298026420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1602645, 07164174920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, não havendo a delimitação do valor do crédito, uma vez que a inexigibilidade do título e o índice de correção monetária (forma de aplicação da Taxa SELIC) ainda poderão ser objeto de recurso por parte do ente público, deve-se aguardar a preclusão da decisão agravada, para que sejam emitidos requisitórios, em respeito à segurança jurídica e à economia, evitando-se tumulto processual, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 às 17:52:15.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2025 04:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2025 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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